Acórdão nº 5441/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução08 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Telecomunicações (...), SA, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção - a qual, por ter havido oposição da requerida/Ré seguia forma de processo comum -, regida pelo DL nº 269/98 de 01.09 (na redacção que lhe foi conferida pelo DL 107/2005, de 01.07), contra: D, Lda, com sede na Rua salgueiro Maia, 32ª, 2650-123 Amadora; Pedindo que: A requerida/Ré fosse condenada, a pagar à Autora, a quantia de € 7.583,26.

Para tal, alegou, em síntese, que: - As quantias peticionadas se reportam a facturas referentes a serviços prestados à R, que esta não pagou no prazo devido, bem como à cláusula penal devida pelo incumprimento da cláusula de permanência pelo período contratualmente fixado.

Na sua oposição, a Ré pediu que a acção fosse julgada improcedente e referiu que, se verifica a prescrição dos créditos agora peticionados e que houve incumprimento por parte da A, por não haver cobertura de rede no local da nova sede da empresa, bem como apenas ter utilizado alguns dos números referidos na injunção - fls.3 e 4 -.

Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, no âmbito da qual, a A peticionou a redução do pedido.

De seguida, foi proferida a seguinte sentença - parte decisória -: "-...- Pelo exposto, o Tribunal considera a presente acção procedente e, em consequência, condena a Requerida na totalidade do pedido formulado na injunção.

Custas pela Requerida (artigo 446° do C P.C.).

-...-." Desta sentença veio a Ré recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E, fundamentou o respectivo recurso, formulando, as seguintes, CONCLUSÕES: - Face à prova produzida nos presentes autos, apreciada na sua globalidade, quer testemunhal, quer documental, impunha-se uma decisão sobre a matéria de facto diversa da decisão de que ora se recorre.

- Face aos depoimentos das testemunhas ouvidas e inquiridas em julgamento, as da A./requerente e, designadamente da R./requerida, conjugados com os documentos constantes nos autos e a sua correcta valoração, o Tribunal recorrido deveria ter dado respostas diferentes no que concerne aos factos dados como provados nos pontos 5, 6, 7, 11,12, 14 e 15 dos factos provados da douta sentença recorrida.

(...) - Deve, pois, ser alterada a matéria de facto conforme supra se impugnou, por o Tribunal a quo ter errado na sua apreciação e valoração.

- A. Lei nº 5/2004, de 10.02 não se aplica ao caso concreto.

- Face ao que prescreve o artº10º nº1 da Lei nº 23/96 de 26.07, os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços essenciais ou de contratos de prestações de serviços essenciais, como é o serviço de telefone móvel, prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação ou facturação.

- A R./requerida foi citada da injunção já decorrido mais de seis meses da alegada prestação de serviços reclamada nas facturas 05/12/2004, 05/1/2005, 05/2/2005, 05/03/2005 e, da alegada emissão das facturas, incluindo, os números 159603096, 159605841 e 2500040756.

- Deve ser julgada procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo-se a R./requerida do pedido.

- No artigo 799° nº1 do CC consagra-se a regra geral da presunção de culpa no âmbito da responsabilidade contratual: - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

- Face à matéria, efectivamente, provada nestes autos, a R./requerida logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia tendo demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu devido a incumprimento e comportamento culposo da requerente T.

- Tendo pois, demonstrado que o facto da D ter deixado de estar fidelizada à T não lhe foi a si imputável, mas à própria T.

- Provado que está o incumprimento culposo da A./requerente, a D não lhe causou quaisquer prejuízos, muito menos, nos valores e penalidades das facturas reclamados na injunção em que foi condenada.

- Por esta via, a questão submetida a apreciação do Tribunal a quo fica resolvida e, sem mais, devia ter absolvido a R./requerida do pedido, com legais consequências.

- Se assim não for entendido e, para absolver a R./requerida seja exigido a prova dos requisitos previstos no artigo 437° do Código Civil, estes também se verificam.

- A D/R. outorgou o negócio partindo do pressuposto que a T pudesse garantir a total cobertura de rede, designadamente na zona onde se encontrava instalada - Amadora (Zona metropolitana de Lisboa).

- Competia à T, aquando da celebração do negócio, informar o cliente e clausular no contrato "quais as áreas de sombra e de comunicações irregulares em que não é possível garantir a utilização eficaz do serviços", o que pela análise dos contratos não se verificou.

- A alteração das circunstâncias que ocorreu e se provou tornou o contrato excessivamente oneroso para a D e perturbou o equilibro normal do negócio em causa, como é facto notório e, não é difícil de perceber.

- O facto da requerida na sua nova sede (a partir de Julho de 2004) não ter rede T, não podendo a gerente e os funcionários da requerida efectuar ou receber chamadas através dos telemóveis T nas suas instalações e exterior delas, sendo necessário para tanto, saírem das suas instalações e deslocarem para pelo menos 100 metros destas para poderem receber e fazer chamas, o que significa para poderem trabalhar, é susceptível de que a manutenção (a estabilidade) do contrato envolva lesão para uma das partes (a D).

- A exigência do cumprimento do contrato em apreciação revela-se manifestamente abusiva e afecta o princípio da igualdade imposto pela exigência da boa fé. Verifica-se directa violação do princípio consagrado no artigo 762º nº 2 do Código Civil.

- Está provado que não existe mora da D, mas sim, da T.

-Verificando-se provados nos autos os requisitos exigidos no artigo 437° do Código Civil, também por esta via, a resolução dos autos é licita e a requerida actuou no exercício de um direito, devendo ser absolvida; - Se assim não for entendido, o que não é o caso, somos da opinião, que a resolução dos autos é também válida e licita face ao estipulado no artigo 801º nº 2 do Código Civil.

- Encontrando-se a requerida (funcionários, vendedores, gerentes) impossibilitados de fazer e receber chamada, com os telemóveis e cartões cedidos pela T no local onde exerce a sua actividade (interior e exterior das suas instalações), o que dificultava e impossibilitava o exercício da sua actividade, esta perdeu o interesse definitivo de manter o contrato que a unia à T pois, não queria tais telemóveis, apenas, para fins decorativos e para pagar à T €312,86 por mês, mas para usufruir das contrapartidas contratadas e por que pagava.

- A D podia e tinha o direito a resolver o contrato - artigo 801º nº 2 do Código Civil -.

- Assim, também por esta via, a requerida não incumpriu o contrato em causa, muito menos se tornou responsável pelas taxas e indemnizações em que foi condenada, não tendo causado á requerida quaisquer prejuízos.

- Deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgar-se a requerida absolvida.

- A douta sentença recorrida errou na aplicação que fez do direito, não podendo manter-se na nossa ordem jurídica e, é também nula.

- Com a douta sentença, o Tribunal a quo violou várias normas legais, entre as quais, os artigos 406°, 437°, 798', 799 nº 1, 801º nº2, 804º, 805º, 811° todos do Código Civil, 661º e 668°, ambos do Código Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de direito, deve proceder o presente recurso e, com legais consequências: a) - Deve reapreciar-se a prova gravada (...); b) - Deve ser alterada a matéria de facto conforme supra se impugnou, por o Tribunal a quo ter errado na sua apreciação e valoração julgando-se provada a matéria supra identificada, ser sempre revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a requerida do pedido.

Se assim não for entendido, ser declarada a alegada nulidade da sentença, com legais consequências ser a requerente, ora recorrida, condenada em custas condigna procuradoria e, no mais que legal for, com o que se fará JUSTIÇA.

Contra - alegou a A./requerente, formulando, as seguintes, CONCLUSÕES: - O presente recurso pretende modificar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual teve por base a prova documental e testemunhal produzida, com fundamento na alegada deficiente apreciação da prova produzida.

- A apelante também recorre da decisão do Tribunal recorrido que julgou improcedente a excepção de prescrição do crédito da apelada, alegada pela mesma, com fundamento na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, - Sempre se dirá que a decisão recorrida não merece ser objecto de censura.

- O pedido deduzido pela apelada nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações móveis prestado à apelante, acrescido de montantes devidos a título de indemnização contratual pelo não cumprimento dos períodos de fidelização mínima a que a apelante se tinha obrigado aquando da celebração dos contratos em causa rios autos.

- Deste modo, tem-se que, as facturas nos 143667851, 150242743, 150602107, 150958729, respeitam ao serviço móvel de telecomunicações efectivamente prestado, correspondendo as facturas nos 159605841, 159603096 e 2500040756, às indemnizações contratuais supra referidas, tendo sido emitidas a 05/12/04, 05/01/05, 05/02/05, 05/03/05, 30/06/05, 26/04/05 e 14/07/05, respectivamente.

- Ora, sem conceder quanto ao infra alegado, sempre se dirá que a excepção de prescrição deduzida pela apelante, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que, os preceitos legais invocados nunca se...

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