Acórdão nº 0755526 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelPAULO BRANDÃO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Senhor Procurador-Geral Adjunto veio requerer ao abrigo do artº 117º do Código de Processo Civil, CPC, a resolução do presente conflito negativo de competência surgido nos embargos de terceiro deduzidos por apenso ao processo de execução nº ..../04.9YYPRT-A entre o Srs. Juízes da .ª Secção, .º Juízo, dos Juízos de Execução do Porto, e da, .ª Vara Cível, .ª Secção, desta mesma cidade.

Entendeu aquele primeiro magistrado no despacho cuja cópia encontra-se a fls 12 e 36, depois de receber os aludidos embargos, que perante o respectivo valor deveriam seguir os termos do processo ordinário de declaração de acordo com o preceituado nos artºs 357º, nº 1, e 646º, nºs 1 e 5, do CPC, e artº 97º, nº 1, a), e 4, da LOFTJ, tendo por isso ordenado a remessa dos autos às Varas Cíveis do Círculo do Porto.

O Sr. Juiz da .ª Secção da .ª Vara, a quem couberam os autos, proferiu por sua vez o despacho cuja cópia encontra-se de fls 37 a 39, no qual perfilhou o entendimento que apenas lhe caberia a competência caso fosse pedida a intervenção do tribunal colectivo, o que não aconteceu ainda, pelo que ordenou a devolução dos autos àquele Juízo de Execução*Foi junto com o requerimento atrás mencionado uma certidão contendo cópias de cada um dos despachos mencionados, para além do próprio articulado inicial dos aludidos embargos de terceiro.

*Não houve tomada de posição por parte dos Srs Magistrados em conflito, os quais foram notificados para tal efeito nos termos do artº 118º, nº 1, 2ª parte, do CPC.

*O Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou a fls 62-66 alegações finais, pronunciando-se então no sentido de atribuição da competência.

*Em nosso entender é a seguinte o circunstancialismo que importa considerar e que resulta das certidões juntas de fls 3 a 9, e de fls 1.

Em 16.04.07, foram deduzidos "Embargos de Terceiro" por apenso ao processo executivo nº ..../04.9YYPRT do .º Juízo, .ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto.

O valor atribuído a tais embargos foi de 14.963,95 €.

Por despacho de 26.04.07 o Sr. Juiz do .º Juízo, .ª Secção, daquele .º Juízo, .ª Secção, dos Juízos de Execução, declarou-se incompetente para o julgamento dos embargos, por, em seu entender, a competência para o mesmo pertencer às Varas Cíveis do Porto, dado o disposto nos artºs 357º, nº 1, do CPC, e 97º, nº 1, a), e nº 4, da LOFTJ.

O Sr. Juiz da .ª Vara Cível, .ª Secção, declarou-se igualmente incompetente por despacho de 28.05.07 para conhecer dos referidos Embargos de Terceiro.

*Como preliminar à apreciação do presente conflito importa referir que não consideramos ter ocorrido trânsito em julgado da decisão proferida inicialmente na .ª Secção do .º Juízo de Execução, posto que não houve, como reconheceu o Sr. Juiz, notificação da...

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