Acórdão nº 07B3557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2008
Data | 24 Janeiro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 30.03.2004, na 2ª Vara Mista da comarca de Guimarães, contra COMPANHIA DE SEGUROS A... PORTUGAL, S.A.
, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante global de € 157.780,00, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou, para tanto que, em consequência de acidente de viação ocorrido em 24.07.2003, na EN n.º 105, sofreu danos patrimoniais, resultantes da paralisação - e consequente custo do aluguer de uma viatura da mesma categoria e gama - e desvalorização da sua viatura automóvel, de marca Porsche Carrera e matrícula 44-32-..., sendo que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor de outro veículo automóvel, de matrícula 71-70-..., igualmente interveniente no dito acidente, e seguro na ré.
Em contestação, a ré deduziu defesa por excepção - ilegitimidade do autor, que não era, ao tempo do sinistro, o dono da viatura sinistrada - e impugnou os factos respeitantes ao acidente e o valor dos danos.
O autor replicou, reafirmando a propriedade do veículo.
Prosseguindo o processo a sua normal tramitação - a excepção foi, no saneador, julgada improcedente - veio a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar ao autor, como indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos em consequência do acidente, a quantia de € 96.440,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Da sentença apelaram o autor e a ré.
Sem êxito, já que a Relação de Guimarães negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida.
De novo inconformados, os apelantes pedem agora revista.
O autor remata as suas alegações com a enunciação da seguinte síntese conclusiva: 1º - Os factos provados conferem ao recorrente o direito a ser indemnizado pela indisponibilidade da sua viatura também no período de 30 de Setembro de 2003 a 13 de Janeiro de 2004; 2º - No total de € 52.500,00, correspondente ao prejuízo diário de € 500,00; 3º - O disposto no n.º 1 do art. 570º do CC não impede o respectivo ressarcimento; 4º - A definição da culpa é, no caso concreto, um conceito de direito, "pois se traduz em interpretação violadora de um preceito legal, que é o próprio art. 570º n.º 1 do CC", pelo que o seu conhecimento é da competência do STJ; 5º - O que naquele período aconteceu foi uma discordância técnica, relativa à viabilidade ou não do arranjo, em termos de, por via dele, se conseguir a recuperação de todas as características da viatura; 6º - Não é, pois, possível, nem legítimo, imputar a qualquer das partes qualquer culpa no atraso da reparação; 7º - A paralisação da viatura teve por causa adequada os danos que sofreu no acidente, pelo que o não ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo recorrente, no período aludido, por dela não poder dispor, traduz a violação do preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 483º, 498º e 570º/1, todos do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por seu turno, a ré concluiu a sua alegação pela forma seguinte: a) O autor não provou que tivesse necessidade de, nos seus afazeres profissionais, fazer diariamente as suas deslocações num Porsche 911 (possuindo ademais outros veículos para o efeito, entre eles um BMW); b) Foi por mera voluptuosidade e/ou capacidade financeira que entendeu despender - outrem haveria de pagar depois ... - € 500,00 + IVA por dia; c) Um tal capricho financeiro - assumido, por certo, na convicção de que os seus efeitos se repercutiriam na esfera jurídica de terceiro, por força da responsabilidade na verificação do acidente - vai muito para além do juízo a efectuar com base na teoria da causalidade adequada, repercutida nos arts. 562º e seguintes do Código Civil; d) E não encontra apoio ou fundamento na factualidade provada na acção, em sede causal, a não ser a ostentação de um tal dispêndio por ostentação ou fausto, ou mero preconceito, com agravamento do dano sem motivo justificativo ou útil bastante; e) A intrínseca subjectividade, sem mais, implicada nessa atitude, não pode nem deve vir a repercutir-se sobre o lesante, sob pena de claro abuso de direito do lesado (art. 334º do CC); f) Deve, ao menos, lançar-se mão de tal válvula de segurança, de modo a diminuir-se a indemnização concedida ao autor pelo tribunal a quo, sem prejuízo do alegado em sede de causalidade adequada.
Também aqui não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre agora, decidir.
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Vem, das instâncias, provado o seguinte complexo factual: 1. No dia 24.07.2003, pelas 14.30 horas, na EN n.° 105, que liga Guimarães a Santo Tirso, ao km 41, do concelho de Guimarães, ocorreu um acidente de viação conforme declaração amigável de acidente de automóvel de que se juntou cópia como doc. n.° 1; 2. Neste acidente foram intervenientes: a) O veículo ligeiro de matrícula 44-32-..., de marca Porsche, modelo Carrera, conduzido por BB e propriedade do aqui autor; b) Um veículo de marca Honda e de matrícula não identificada; c) O veículo de matrícula 71-40-..., propriedade da empresa "C...Rocha & Pereira, L.da com sede no Lugar de Rebolido, Bitarais, concelho de Paredes, e que na altura era conduzido por um empregado não identificado da dita sociedade, que efectuava tal condução às ordens, com o conhecimento, autorização, por conta e no interesse desta, que era quem detinha a direcção do veículo; 3. Nos termos e condições supra descritas, circulava o veículo propriedade do autor e conduzido no momento do acidente por seu filho, o dito BB, que efectuava tal condução no seu próprio interesse, pela dita EN n.° 105, no sentido Guimarães/Santo Tirso, pela hemifaixa direita, considerando o seu sentido de marcha e com os rodados do lado direito a cerca de 50 cm da sua berma direita, "no seguimento de todas as regras estradais" com o respectivo condutor atento à via, ao trânsito e à condução que efectuava; 4. O veículo Honda, de matrícula não identificada, encontrava-se parado imediatamente à frente do veículo referido no ponto anterior; 5. Em sentido oposto ao seu, ou seja Santo Tirso/Guimarães, circulava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula 71-70-..., seguro na ré pela apólice n° ...-790298 do ramo automóvel, cujo condutor seguia totalmente alheado ao trânsito que então se processava; 6. Ao chegar ao local onde ocorreu o acidente (km 41), o condutor do veículo do autor imobilizou o referido veículo, uma vez que existia fila de trânsito compacta na metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, aguardando assim que os veículos que se encontravam à sua frente reiniciassem a sua marcha; 7. O veículo Honda referido no n.º 4 e o automóvel referido no n.º 3 mantiveram-se ambos imobilizados esperando que o trânsito retomasse a sua marcha; 8. Ao deparar-se com os veículos parados em fila de trânsito compacto à sua frente, na metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, resolveu o condutor do veículo seguro na ré iniciar uma manobra de ultrapassagem aos referidos veículos sem se certificar se podia ou não fazê-lo, designadamente se com essa manobra poderia causar perigo ou embaraço ao restante tráfego que naquela hora e naquela via se processava; 9. Assim, o condutor do veículo segurado na ré invadiu subitamente a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde se encontravam imobilizados em fila de trânsito, como referido no anterior n.º 4, o veículo Honda de matrícula não identificada e o veículo do autor, vindo assim a embater violentamente no referido veículo Honda e, de seguida, no veículo do autor; 10. O embate entre o veículo seguro na ré e o veículo do autor foi frontal e violento, tendo o mesmo ocorrido na hemifaixa direita da estrada considerando o sentido de trânsito do veículo propriedade do autor; 11. O condutor do veículo 71-70-... seguia desatento à sua condução e à circulação dos demais utentes da via pública, imprimindo ao veículo que conduzia uma velocidade não inferior a 80 km; 12. Acresce que o condutor do veículo seguro na ré efectuou a dita manobra de...
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