Acórdão nº 07A4417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 17-5-05, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC Limited, pedindo que os autores se constituam proprietários, em comum e partes iguais, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº -------/-------, produzindo assim os efeitos da declaração negocial da ré .

Para tanto, alegam, em síntese, que autores e ré acordaram que a segunda adquiriria para os primeiros o referido imóvel, por não convir aos autores que se tornasse público que a aquisição era feita para eles .

Em cumprimento do acordado, a ré adquiriu o dito prédio, por escritura pública de 27-9-94, em seu nome próprio, sendo o preço pago pelos autores .

Porém, a ré recusa-se a transferir para os autores o indicado prédio .

Concluem pela condenação da ré no pedido, por defenderem que se aplicam ao mandato sem representação as regras da execução específica, nos termos do art. 830 do C.C.

A ré não contestou .

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido .

Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acordão de 12-7-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .

* Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem : 1 - No mandato sem representação, o mandatário assume a obrigação de celebrar um certo contrato, no feixe de declarações próprio deste negócio, uma verdadeira promessa de contratar.

2 - No contrato dos autos está presente um contrato promessa de celebração do contrato adequado a transferir para o mandante os direitos adquiridos pelo mandatário .

3 - Neste contrato misturam-se vários tipos contratuais e está incluído, no seu seio, um contrato promessa, que não precisa de ser autonomizado, mas que unicamente pode ser encontrado no seu interior e que merece a mesma protecção de qualquer outro contrato promessa .

4 - Podemos considerar o mandato sem representação como um contrato misto de prestação de serviços e de contrato promessa de transferência da titularidade sobre a coisa.

5 - Assim sendo, quando a obrigação a que o mandatário está adstrito não é cumprida, aplica-se o art. 830 do C.C., na medida em que o que não está ser cumprido é uma promessa de contratar e em que estamos diante de uma situação em que alguém se obrigou a celebrar um contrato e não cumpriu a promessa.

6 - Foi violado o art. 830 do C.C., devendo se revogado o Acórdão recorrido .

* Não houve contra -alegações.

* Corridos os vistos, cumpre decidir .

* A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - Os autores e a ré acordaram entre si que a segunda, actuando por conta dos primeiros, adquirisse um imóvel para os mesmos .

2 - Tal foi feito, por não interessar aos autores, naquela altura, que se tornasse pública a sua aquisição do imóvel .

3 - Esse imóvel era o seguinte ; prédio urbano, denominado " Casa ---", sita em Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 7.744 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº ------/------.

4 - Esse acordo foi feito verbalmente, no início de 1994.

5 - Em cumprimento do acordado, em 27 de Setembro de 1994, a ré adquiriu aquele imóvel, em seu nome próprio .

6 - O preço e todas as despesas relativas à compra foram pagas pelos autores .

7 - Desde 27 de Setembro de 1994 até ao presente, sempre foram os autores que usaram a referida casa.

8 - toda a mobília existente no imóvel foi escolhida e adquirida...

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