Acórdão nº 07A4417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 17-5-05, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra CC Limited, pedindo que os autores se constituam proprietários, em comum e partes iguais, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o nº -------/-------, produzindo assim os efeitos da declaração negocial da ré .
Para tanto, alegam, em síntese, que autores e ré acordaram que a segunda adquiriria para os primeiros o referido imóvel, por não convir aos autores que se tornasse público que a aquisição era feita para eles .
Em cumprimento do acordado, a ré adquiriu o dito prédio, por escritura pública de 27-9-94, em seu nome próprio, sendo o preço pago pelos autores .
Porém, a ré recusa-se a transferir para os autores o indicado prédio .
Concluem pela condenação da ré no pedido, por defenderem que se aplicam ao mandato sem representação as regras da execução específica, nos termos do art. 830 do C.C.
A ré não contestou .
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido .
Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acordão de 12-7-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
* Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem : 1 - No mandato sem representação, o mandatário assume a obrigação de celebrar um certo contrato, no feixe de declarações próprio deste negócio, uma verdadeira promessa de contratar.
2 - No contrato dos autos está presente um contrato promessa de celebração do contrato adequado a transferir para o mandante os direitos adquiridos pelo mandatário .
3 - Neste contrato misturam-se vários tipos contratuais e está incluído, no seu seio, um contrato promessa, que não precisa de ser autonomizado, mas que unicamente pode ser encontrado no seu interior e que merece a mesma protecção de qualquer outro contrato promessa .
4 - Podemos considerar o mandato sem representação como um contrato misto de prestação de serviços e de contrato promessa de transferência da titularidade sobre a coisa.
5 - Assim sendo, quando a obrigação a que o mandatário está adstrito não é cumprida, aplica-se o art. 830 do C.C., na medida em que o que não está ser cumprido é uma promessa de contratar e em que estamos diante de uma situação em que alguém se obrigou a celebrar um contrato e não cumpriu a promessa.
6 - Foi violado o art. 830 do C.C., devendo se revogado o Acórdão recorrido .
* Não houve contra -alegações.
* Corridos os vistos, cumpre decidir .
* A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 - Os autores e a ré acordaram entre si que a segunda, actuando por conta dos primeiros, adquirisse um imóvel para os mesmos .
2 - Tal foi feito, por não interessar aos autores, naquela altura, que se tornasse pública a sua aquisição do imóvel .
3 - Esse imóvel era o seguinte ; prédio urbano, denominado " Casa ---", sita em Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 7.744 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº ------/------.
4 - Esse acordo foi feito verbalmente, no início de 1994.
5 - Em cumprimento do acordado, em 27 de Setembro de 1994, a ré adquiriu aquele imóvel, em seu nome próprio .
6 - O preço e todas as despesas relativas à compra foram pagas pelos autores .
7 - Desde 27 de Setembro de 1994 até ao presente, sempre foram os autores que usaram a referida casa.
8 - toda a mobília existente no imóvel foi escolhida e adquirida...
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Acórdão nº 1070/20.0T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022
...Acs. STJ de 15.05.2000 (proc. 00B229, in www.dgsi.pt – ABÍLIO VASCONCELOS), de 07/03/2006 (proc. 06A043) e de STJ 22/01/2008 (proc. 07A4417), disponíveis em www.dgsi.pt; Rel de Guimarães de 30.03.2017 (proc. * In casu está, como dito, a exigibilidade (ou não) por via da execução específica,......
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Acórdão nº 1070/20.0T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022
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