Acórdão nº 00359/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Data09 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I. Relatório D…, Lda. (doravante, Recorrente), sociedade comercial melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra uma liquidação adicional (n.º 2001 8310018809) de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) respeitante ao ano de 1996, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as alegações do recurso, formulou a Recorrente as conclusões que infra se reproduzem: «I - A presente impugnação respeita a uma liquidação oficiosa de IRC inerente o ano de 1996 (Liquidação n° 2001 8310018809), o que significa existir um hiato temporal de quase 15 (quinze) anos, desde o facto tributado até ao presente.

II - Atento o preceituado nos artigos 34º do C.P.T., 48° e 49° da LGT e 297°, n°1, do Cód. Civil, a causa interruptiva da prescrição que se verificou em primeiro lugar foi a Reclamação Graciosa, apresentada em 15/03/2002, sendo manifesto que após esta data o processo esteve parado durante mais de um ano por facto não imputável á Contribuinte.

III - Mesmo descontando um ano de interrupção causada pela Reclamação Graciosa, já estavam transcorridos 10 anos, 11 meses e 15 dias á data da prolação de douta sentença recorrida, logo, verifica-se a prescrição das obrigações tributárias em causa nestes autos, o que se invoca para todos os efeitos, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso (art. 259° CPT e art. 175° CPPT).

IV - Em absoluta discordância com a douta sentença recorrida, entendemos que a apresentação da impugnação judicial não inutilizou o tempo já decorrido para a prescrição, porquanto a Lei n° 53-A/2006, de 29.12, não tem efeitos retroactivos, logo aqui há que contar com a anterior redacção do n° 2, do art. 49° da L.G.T., segundo a qual “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior (interrupção da prescrição) somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.

V - Ademais, a declaração de falência da Recorrente não impediu a prescrição, desde logo porque a sentença respectiva só foi proferida em 25.01.2008, isto é, quando já tinha ocorrido a prescrição.

VI - De qualquer modo, a declaração de insolvência (se fosse anterior) não teria efeito suspensivo da prescrição, como resulta da lei (art. 180° do CPPT) e como vem sendo pacificamente decidido na jurisdição administrativa superior: a remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com e/e segue a sua normal tramitação” e a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos” - Acórdão do STA, de 12.06.2007, no Proc. n° 0436/07, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Ac. TCA, de 29.06.2004, no P. n°89/04.

VII - A prova produzida apoia o êxito da Impugnação, sendo que a Recorrente impugna o conteúdo substancial da matéria de facto dada como provada nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do ponto “3 - Os Factos”, da douta sentença posta em crise.

VIII - Tais factos respeitam essencialmente aos subempreiteiros J…, R… e P…, pelo que, se foram detectadas irregularidades ou suspeitas de falta de veracidade nas relações destes com a Administração Tributaria, não deve a Recorrente ser penalizada no lugar dos pretensos infractores.

IX - Aliás, a Impugnante juntou aos autos de Reclamação Graciosa documentos que desmentem as declarações prestadas pelo R… e pelo P… quando estes, no intuito de alhearem responsabilidades, afirmam que não trabalharam para a ora recorrente ou que o fizeram só uma vez - sem ser exaustiva (não era possível á distância de vários anos), juntou diversos cheques passados a um e a outro, bem assim, alguns autos de medição em que está mencionado o R… como prestador dos serviços.

X - Importante notar que, mesmo tentando escapulir-se às suas próprias obrigações tributarias, o Paulo Sérgio Vasconcelos Dias não deixou de reconhecer ter recebido uma avultada quantia - 1.696.500$00 / 8.462,11 € - em dinheiro, o que não pode deixar de ponderar-se como prova de que era corrente e normal, no género de subempreitadas em causa, haver pagamentos que não eram titulados por qualquer meio de pagamento (cheque, letra ...).

XI - Com a Impugnação Judicial juntou a Impugnante um conjunto significativo de facturas emitidas por si para os empreiteiros principais das obras, o que significa que as construções foram materializadas, têm corpo e podem ser visitadas por quem tiver interesse, constituindo mais uma prova, inequívoca, de que a facturação sobre a qual incidiram as suspeitas não representa operações simuladas.

XII - Também não podem ignorar-se as declarações (juntas pela Fazenda Pública e que se encontram a fls., destes autos) em que o J… se responsabiliza pelo valor de cada uma das facturas que emitiu para a Impugnante, declarações essas que, como admitiu a testemunha M… (então empregado de escritório da Recorrente), foram sugeridas pela empresa encarregue da contabilidade, quando a Administração começou a levantar dúvidas sobre a facturação, destinando-se a confirmar e reforçar a veracidade das facturas.

XIII - Não é aceitável a desvalorização da prova testemunhal oferecida constituída pelos depoimentos de V… (00:01 a 12:15, lado A da cassete original) e Mário Artur da Cunha Reis (12:16 a 24:14, do lado A, e 24:15 a 27:70, do lado B da cassete original) XIV - Pela audição do registo magnético, e sem perder de vista que se encontram a depor à distância de 10 anos decorridos sobre os factos, as testemunhas foram assertivas quanto a conhecer bem quer a actividade da Impugnante, quer as relações de subempreitada desta com os mencionados subempreiteiros; confirmaram que, nos anos de 1996 e 1997, esses eram dos subempreiteiros habitualmente contratados pela Impugnante, em cujas obras colocavam equipas de vários homens, consoante as necessidades específicas de cada obra; afirmaram serem correntes e normais os pagamentos em dinheiro, até por solicitação dos próprios subempreiteiros que tinham dificuldade em movimentar cheques e vantagem em receber a dinheiro para poderem pagar no dia-a-dia aos seus trabalhadores, muitos dos quais eram meros tarefeiros; falando do seu caso pessoal, o V… disse que o patrão lhe pagava sempre em dinheiro e que não estava inscrito na Segurança Social; não tiveram quaisquer dúvidas em comprovar que toda a obra representada nas facturas está corporizada e foi facturada aos empreiteiros gerais / Clientes da impugnante, não foi inventada; sobre a circunstância de algumas facturas conterem uma assinatura ilegível ou apenas uma rubrica, a testemunha M… esclareceu que esse nunca foi um pormenor que preocupasse a Impugnante, havendo até o convencimento de que nem era obrigatório assinar as facturas.

XV - Donde, ser imprópria a afirmação sentenciada de que as testemunhas “...pouco ou nada souberam esclarecer...” ou ainda que ... foram vagos e imprecisos, não esquecendo - repete-se - que tais depoimentos foram concedidos à distância de, pela menos, 10 anos dos factos sub judice.

XVI - Enquanto tal, entre o mais supra aludido, deveria ter-se dado também como provado: a) o J… sempre mostrou capacidade de resposta às encomendas de trabalho que aceitou da Impugnante; b) o R… não só emitiu as facturas constantes do ponto 1.2 do Relatório da Inspecção Tributaria, como ainda executou para a Impugnante outros serviços, dos quais nunca passou facturas, como se alcança da relação de obras, quantidades e preços, autos de medição e cheques emitidos pela impugnante a favor do mesmo e que este recebeu (docs. n°s. 1 a 12, juntos com a Reclamação Graciosa e, entretanto, anexados aos presentes autos); c) nas relações da impugnante com os seus clientes e subempreiteiros existem, frequentemente, pagamentos de avultadas quantias em dinheiro; d) o P… foi também um dos subempreiteiros que trabalharam para a Impugnante, como indicia o conjunto de cheques que esta lhe passou, correspondentes a pagamentos de trabalhos por si executados, em diversas obras, a saber: na Rua Damião de Góis (A…, Lda.), na Cidade do Porto, em Gondim - Maia (Cobetar), Bairro da Sendim ( S1… ) e na Expo 98 ( S2… ) - doca n°s 13 a 18, juntos com a Reclamação Graciosa, anexado aos presentes autos; e) toda a obra representada na facturação em causa está materializada e foi facturada pela impugnante aos seus clientes (docs. n°3 a 41, juntos com a petição de impugnação) XVII - Os contribuintes não precisam demonstrar que os documentos da sua contabilidade correspondem a operações efectivamente realizadas, porquanto essa documentação se presume verdadeira e assim, de acordo com o disposto no art. 74° da LGT, é à Administração Tributaria que compete elidir tal presunção. Por isso, a prova de que as transacções ocorreram compete ao contribuinte, desde que a Administração consiga elidir a inerente presunção de veracidade, ou seja, convencer que há indícios fundados de que as facturas não reflectem a realidade, mas uma simulação.

XVIII-- A impugnante fez prova da realização dos trabalhos nas obras identificadas nas facturas, estando tal facto plenamente confirmado na sua contabilidade e, designadamente, nos documentos que acompanharam quer a Reclamação Graciosa, quer a Impugnação judicial, bem assim nas Declarações emitidas pelo J… (também autuadas) para reforçar a veracidade das facturas que emitiu e nos depoimentos testemunhais, XIX - Aliás, a Administração Fiscal não põe em causa que as obras foram realizadas a mando da Impugnante, apenas entende que os documentos emitidos pelos sobreditos subempreiteiros não correspondem a operações...

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