Acórdão nº 01970/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO W…,S.A., com sede na Rua …, com o NIF … … …, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por si apresentada do acto de compensação parcial do crédito/reembolso do IVA, no valor total de E 11.476.512,61, com a divida exequenda do processo de execução fiscal n.º 1821200901155849, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional A culminar as suas alegações de recurso apresentou a Recorrente as seguintes conclusões: 1.

Entende o Tribunal a quo que «(…) a AT apenas informada da pendência de impugnação, na sequência de resposta apresentada pela reclamante à notificação da proposta de inclusão na lista de devedores tributários, ou seja, já em momento posterior à realização do segundo acto de compensação, pelo que não lhe era exigível notificar a reclamante para apresentar garantia.».

  1. Como resulta da alínea G da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo, para proferir a sentença sob recurso, fê-lo com base nos elementos documentais constantes do processo de impugnação judicial que corre termos sob o n.º 3074/09.5BEPRT.

  2. Desses elementos documentais resultam dois factos determinantes que não foram considerados pelo Tribunal a quo: (i) que em 27.04.2010 a Administração Fiscal revogou parcialmente o acto tributário impugnado (doc. n.º1), e (ii) que em 12.05.2010 a Representante da Fazenda Pública juntou aos autos o processo administrativo autuado pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos (doc. n.º2) 4.

    Os documentos referidos são juntos em sede de recurso por se entender que a junção se tornou supervenientemente útil, atendendo a que, na prolação da decisão em causa, o Tribunal a quo remete para o respectivo processo, mas, salvo o devido respeito, não considera elementos que se afiguram essenciais para a boa decisão da causa (artigos 727.º e 743.º n.º3 do C.P.C., ex vi, do artigo 2.º e) do CPPT).

  3. Note-se que, nos termos do artigo 110.º n.º 3 do CPPT, para efeito da instrução da impugnação judicial, o Representante da Fazenda Pública deve solicitar o processo administrativo ao serviço periférico local e que, nos termos do artigo 149.º do CPPT, o serviço periférico local é o órgão de execução fiscal.

  4. Ora, como resulta dos elementos juntos - cujo conhecimento ex ofício foi invocado pelo Tribunal a quo para a prolação da decisão em causa - o processo administrativo foi junto aos autos em 12.05.2010 e 7.

    o acto de compensação reclamado foi efectuado em 14.09.2010 – ou seja cerca de QUATRO MESES DEPOIS.

  5. Estabelece o artigo 169.º n.º 2 CPPT que, se não houver garantia prestada, nem penhora, o executado deverá ser notificado para prestar garantia no prazo de 15 dias - o que nunca sucedeu - nem antes, nem depois, da anulada compensação.

  6. A Administração Fiscal tinha conhecimento da impugnação judicial, mas, na sequência da anulação da primeira compensação, nunca notificou a Recorrente para prestar garantia, sendo que nada existe na lei a dispensar esta notificação, 10.

    Aliás, a proposta de lei de Orçamento de Estado para o ano de 2012 (PL 90/2011 de 2011.10.13) vem estabelecer, no artigo 169.º n.º 6 do CPPT, a dispensa de notificação do executado para prestar garantia, o que vem reforçar a ideia de que, no regime vigente, quando a Administração Fiscal tem conhecimento oficioso da pendência de impugnação judicial, essa notificação do contribuinte, para prestação de garantia, é necessária.

  7. Como resulta dos autos, a primeira compensação levada a cabo pelo órgão de execução fiscal foi efectuada no 10.º dia dentro dos 30 dias que lhe haviam sido conferidos para, querendo, pagar voluntariamente ou requerer o pagamento em prestações – 12.

    compensação, essa, que sempre inviabilizaria que a Reclamante prestasse garantia, uma vez que, ao contrário do referido na sentença de que se recorre, não faria qualquer sentido que a Reclamante constituísse uma garantia de dois milhões e meio de euros, quando a AF já tinha em seu poder essa quantia em virtude da ilegal compensação operada.

  8. Ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito – concretamente do disposto nos artigos 89.º n.º 1, 169.º n.º 1 e n.º 2, 199.º n.º 1 do CPPT - a impor a revogação da sentença.

  9. O Tribunal a quo suporta a sua decisão em alguns elementos retirados do processo de impugnação judicial n.º 3074/09.5BEPRT, mas desconsidera outros que se afiguram essenciais, e que, se devidamente apreciados, conduziriam, inelutavelmente, à procedência da reclamação.

  10. Existe matéria de facto que não foi levada à matéria assente, e que o deveria ter sido – em face da fundamentação factual da sentença recorrida – nomeadamente: QUE em 27.04.2010 a Administração Fiscal revogou parcialmente o acto tributário impugnado (doc. n.º1); QUE em 12.05.2010 a Representante da Fazenda Pública juntou aos autos o processo administrativo autuado pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos (doc. n.º2).

  11. A baixa do processo ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto é condicionada pela necessidade da existência de factos que não tenham sido considerados e que tenham interesse para a decisão da causa, na sua adequação ao direito aplicável - como manifestamente acontece no caso sub iudice.».

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações Neste Tribunal, A Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela procedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – «C.P.T.A.» – e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – «C.P.C.»), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    No caso concreto estas considerações mostram-se relevantes já que, é necessário deixar desde já claro que, pese embora tenham sido três as questões colocadas pela ora Recorrente em sede de reclamação e não obstante todas terem sido apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo [a) ilegalidade do acto de compensação efectuado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em 14/09/2010; b) falta/insuficiência de fundamentação do acto de compensação e c) o...

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