Acórdão nº 01970/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO W…,S.A., com sede na Rua …, com o NIF … … …, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por si apresentada do acto de compensação parcial do crédito/reembolso do IVA, no valor total de E 11.476.512,61, com a divida exequenda do processo de execução fiscal n.º 1821200901155849, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional A culminar as suas alegações de recurso apresentou a Recorrente as seguintes conclusões: 1.
Entende o Tribunal a quo que «(…) a AT apenas informada da pendência de impugnação, na sequência de resposta apresentada pela reclamante à notificação da proposta de inclusão na lista de devedores tributários, ou seja, já em momento posterior à realização do segundo acto de compensação, pelo que não lhe era exigível notificar a reclamante para apresentar garantia.».
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Como resulta da alínea G da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo, para proferir a sentença sob recurso, fê-lo com base nos elementos documentais constantes do processo de impugnação judicial que corre termos sob o n.º 3074/09.5BEPRT.
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Desses elementos documentais resultam dois factos determinantes que não foram considerados pelo Tribunal a quo: (i) que em 27.04.2010 a Administração Fiscal revogou parcialmente o acto tributário impugnado (doc. n.º1), e (ii) que em 12.05.2010 a Representante da Fazenda Pública juntou aos autos o processo administrativo autuado pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos (doc. n.º2) 4.
Os documentos referidos são juntos em sede de recurso por se entender que a junção se tornou supervenientemente útil, atendendo a que, na prolação da decisão em causa, o Tribunal a quo remete para o respectivo processo, mas, salvo o devido respeito, não considera elementos que se afiguram essenciais para a boa decisão da causa (artigos 727.º e 743.º n.º3 do C.P.C., ex vi, do artigo 2.º e) do CPPT).
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Note-se que, nos termos do artigo 110.º n.º 3 do CPPT, para efeito da instrução da impugnação judicial, o Representante da Fazenda Pública deve solicitar o processo administrativo ao serviço periférico local e que, nos termos do artigo 149.º do CPPT, o serviço periférico local é o órgão de execução fiscal.
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Ora, como resulta dos elementos juntos - cujo conhecimento ex ofício foi invocado pelo Tribunal a quo para a prolação da decisão em causa - o processo administrativo foi junto aos autos em 12.05.2010 e 7.
o acto de compensação reclamado foi efectuado em 14.09.2010 – ou seja cerca de QUATRO MESES DEPOIS.
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Estabelece o artigo 169.º n.º 2 CPPT que, se não houver garantia prestada, nem penhora, o executado deverá ser notificado para prestar garantia no prazo de 15 dias - o que nunca sucedeu - nem antes, nem depois, da anulada compensação.
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A Administração Fiscal tinha conhecimento da impugnação judicial, mas, na sequência da anulação da primeira compensação, nunca notificou a Recorrente para prestar garantia, sendo que nada existe na lei a dispensar esta notificação, 10.
Aliás, a proposta de lei de Orçamento de Estado para o ano de 2012 (PL 90/2011 de 2011.10.13) vem estabelecer, no artigo 169.º n.º 6 do CPPT, a dispensa de notificação do executado para prestar garantia, o que vem reforçar a ideia de que, no regime vigente, quando a Administração Fiscal tem conhecimento oficioso da pendência de impugnação judicial, essa notificação do contribuinte, para prestação de garantia, é necessária.
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Como resulta dos autos, a primeira compensação levada a cabo pelo órgão de execução fiscal foi efectuada no 10.º dia dentro dos 30 dias que lhe haviam sido conferidos para, querendo, pagar voluntariamente ou requerer o pagamento em prestações – 12.
compensação, essa, que sempre inviabilizaria que a Reclamante prestasse garantia, uma vez que, ao contrário do referido na sentença de que se recorre, não faria qualquer sentido que a Reclamante constituísse uma garantia de dois milhões e meio de euros, quando a AF já tinha em seu poder essa quantia em virtude da ilegal compensação operada.
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Ao assim não ter decidido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito – concretamente do disposto nos artigos 89.º n.º 1, 169.º n.º 1 e n.º 2, 199.º n.º 1 do CPPT - a impor a revogação da sentença.
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O Tribunal a quo suporta a sua decisão em alguns elementos retirados do processo de impugnação judicial n.º 3074/09.5BEPRT, mas desconsidera outros que se afiguram essenciais, e que, se devidamente apreciados, conduziriam, inelutavelmente, à procedência da reclamação.
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Existe matéria de facto que não foi levada à matéria assente, e que o deveria ter sido – em face da fundamentação factual da sentença recorrida – nomeadamente: QUE em 27.04.2010 a Administração Fiscal revogou parcialmente o acto tributário impugnado (doc. n.º1); QUE em 12.05.2010 a Representante da Fazenda Pública juntou aos autos o processo administrativo autuado pelo 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos (doc. n.º2).
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A baixa do processo ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto é condicionada pela necessidade da existência de factos que não tenham sido considerados e que tenham interesse para a decisão da causa, na sua adequação ao direito aplicável - como manifestamente acontece no caso sub iudice.».
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações Neste Tribunal, A Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer concluindo pela procedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos – «C.P.T.A.» – e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil – «C.P.C.»), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
No caso concreto estas considerações mostram-se relevantes já que, é necessário deixar desde já claro que, pese embora tenham sido três as questões colocadas pela ora Recorrente em sede de reclamação e não obstante todas terem sido apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo [a) ilegalidade do acto de compensação efectuado pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em 14/09/2010; b) falta/insuficiência de fundamentação do acto de compensação e c) o...
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