Acórdão nº 00267/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M…, NIF … … …, devidamente identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 33476200301007416 e apensos contra si revertida para cobrança de dívidas fiscais, de que é devedora originária a sociedade T…, Lda.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que, verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, julgou a mesma improcedente, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: a) - O Tribunal “a quo” considerou provados os factos consignados em 2 das presentes Alegações, que se dão por reproduzidos.
b) - Porém, por razões que se desconhecem, não foram reconhecidas como assentes na dita sentença, como deveriam ter sido, os factos expressamente declarados e aceites pela Fazenda pública na sua Contestação, descritos em 3 destas Alegações de recurso, que se dão igualmente por transcritos.
c) - A douta decisão ora em causa ignorou completamente tal matéria e não fundamentou tampouco essa omissão, violando o disposto nos arts. 352º e segs. Do Código Civil.
d) - Por outro lado, o Meritíssimo Sr. Juiz não deu igualmente como demonstrado, como se impunha (e embora se encontre documentalmente comprovado nos autos) que o Instituto de Segurança Social, I.P. concedeu em 26/9/2008 à Recorrente o Apoio Judiciário.
e) - A atribuição desse benefício foi notificada à Requerente em 6/10/2008.
f) O acesso ao direito e à justiça é um direito fundamentalmente consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
g) - Com o pedido de Apoio Judiciário em 19/6/2008 até à notificação à Oponente da nomeação do patrono em 6/10/2008, verificou-se a interrupção do prazo em causa no(s) respectivo(s) processo(s) fiscal(ais).
h) - Tal interrupção é imperativa quando esse benefício é solicitado na pendência de acção judicial (Art. 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto).
i) - Nesse sentido, foi a Oposição em causa tempestivamente deduzida (Art. 203º do Cód. Proc. Proced. Tributário).
Termos em que, revogando V. Excias a douta sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão no sentido expendido pela Requerente farão, ELEVADA JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no...
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