Acórdão nº 00267/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M…, NIF … … …, devidamente identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 33476200301007416 e apensos contra si revertida para cobrança de dívidas fiscais, de que é devedora originária a sociedade T…, Lda.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que, verificada a caducidade do direito de deduzir oposição, julgou a mesma improcedente, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: a) - O Tribunal “a quo” considerou provados os factos consignados em 2 das presentes Alegações, que se dão por reproduzidos.

b) - Porém, por razões que se desconhecem, não foram reconhecidas como assentes na dita sentença, como deveriam ter sido, os factos expressamente declarados e aceites pela Fazenda pública na sua Contestação, descritos em 3 destas Alegações de recurso, que se dão igualmente por transcritos.

c) - A douta decisão ora em causa ignorou completamente tal matéria e não fundamentou tampouco essa omissão, violando o disposto nos arts. 352º e segs. Do Código Civil.

d) - Por outro lado, o Meritíssimo Sr. Juiz não deu igualmente como demonstrado, como se impunha (e embora se encontre documentalmente comprovado nos autos) que o Instituto de Segurança Social, I.P. concedeu em 26/9/2008 à Recorrente o Apoio Judiciário.

e) - A atribuição desse benefício foi notificada à Requerente em 6/10/2008.

f) O acesso ao direito e à justiça é um direito fundamentalmente consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

g) - Com o pedido de Apoio Judiciário em 19/6/2008 até à notificação à Oponente da nomeação do patrono em 6/10/2008, verificou-se a interrupção do prazo em causa no(s) respectivo(s) processo(s) fiscal(ais).

h) - Tal interrupção é imperativa quando esse benefício é solicitado na pendência de acção judicial (Art. 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto).

i) - Nesse sentido, foi a Oposição em causa tempestivamente deduzida (Art. 203º do Cód. Proc. Proced. Tributário).

Termos em que, revogando V. Excias a douta sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão no sentido expendido pela Requerente farão, ELEVADA JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no...

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