Acórdão nº 5182/06.5TBMTS-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrente: “OO – Investimentos Imobiliários, Lda.” Recorridos: AA, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, JJ, KK e mulher, LL, MM e mulher, NN I. - RELATÓRIO.

Em colisão com a decisão prolatada pela Relação do Porto, que, na procedência da apelação interposta da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, julgou “[…] procedente a oposição, com a necessária revogação da sentença recorrida e extinção da execução”, recorre a exequente, de revista, havendo que considerar para a decisão a proferir os sequentes, I.1. - Antecedentes Processuais.

AA, BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, JJ, KK e mulher, LL, MM e mulher, NN, todos com domicílio na Avenida …, nº …, …º andar, …, Matosinhos, executados, deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada por OO – …, Lda.”, com sede na Avenida …, … – ….º, Sala …, …-000, Matosinhos, alegando, no essencial, que se verificam fundamentos de oposição enquadráveis nas als. e) e g) do art. 814º do Código de Processo Civil. Assim: Em 3.6.2004 os oponentes venderam à exequente duas parcelas de terreno que esta integrou em loteamento seu e afectou à construção de uma via pública exigida pela Câmara Municipal de Matosinhos como condição do licenciamento do loteamento.

Em acção declarativa posteriormente instaurada pela ora exequente contra os executados-oponentes, os dois contratos de compra e venda foram declarados nulos por vício de forma e os ora oponentes foram condenados a restituir as quantias recebidas a título de preço, no montante global de € 137.168,00.

Como a exequente não restituiu aos oponentes as parcelas de terreno – e já não as podia restituir por estarem integradas na via pública – nem o valor equivalente (€ 137.168,00), os oponentes efectuaram compensação de créditos com base nos efeitos da nulidade, enviando à exequente declaração nesse sentido.

Ainda que assim não se entenda, a compensação sempre poderia operar com base nas regras do enriquecimento sem causa, pois a exequente estaria a utilizar as parcelas de terreno dos oponentes sem causa justificativa, devendo, também por esta via alternativa, restituir o respectivo valor.

Com efeito, o crédito da exequente está extinto em razão da compensação de créditos operada e a execução carece de fundamento legal.

Mesmo que a compensação não relevasse, o crédito da exequente também não seria exigível por ser invocável a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos dos arts. 290º e 428º do Código Civil; ou seja, a restituição do preço teria que ser efectuada em simultâneo com a restituição das parcelas de terreno.

Acresce que a exequente não pode pedir no requerimento executivo a “condenação dos Executados no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no art. 829.º-A do Código Civil, desde 20 de Abril e até efectivo e integral pagamento” por este preceito só se aplicar no caso do Tribunal condenar o devedor no pagamento de uma cláusula penal fixada em dinheiro ou no caso das sanções pecuniárias compulsórias decretadas pelo Tribunal, o que não acontece na presente situação.

Termina no sentido de que a execução seja suspensa nos termos do art.º 818º, nº 2, do Código de Processo Civil, devendo, a final, a oposição ser julgada procedente e, em consequência, declarada extinta a execução.

Notificada da oposição, a exequente ofereceu contestação em 163 artigos, onde alega, no essencial, que pugnou pela declaração de nulidade dos negócios e condenação dos R.R. (aqui oponentes) a restituírem-lhe quantias determinadas, acrescidas de juros.

E o tribunal decidiu assim na acção declarativa, com trânsito em julgado: «Estes contratos que os 2ºs RR. qualificam de contratos de “cedência” são verdadeiras compras e vendas, (…) Acontece, porém, que tratando-se de bens imóveis e não tendo sido celebrados mediante escritura pública, os mesmos são nulos, por vício de forma, nos termos do disposto nos art. 875.º e 220.º do Código Civil.» «Pelo que ficou dito se conclui que a Autora não logrou provar, como lhe competia, que tais parcelas – a verde e a vermelha – pertenciam ao domínio municipal, seja ao público ou privado, já em 17 de Julho de 2003, isto é, à data da escritura pública relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e os 1.ºs Réus.» «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, absolvo os 1.ºs Réus do pedido e condeno os 2.ºs Réus a restituir à Autora a quantia de 137.168,006, acrescida de furos de mora vencidos desde a citação à taxa legal de 4%».

Já no recurso daquela decisão os ora oponentes invocaram a compensação de créditos, entendendo que nada têm a restituir. Mas a Relação, considerando que não estava provado que as parcelas de terreno foram integradas no domínio público e que a compensação de créditos não foi pedida pelos R.R. antes da sentença proferida em 1ª instância, estando ela dependente da existência de declaração compensatória de uma parte à outra, indeferiu o recurso e manteve a decisão recorrida.

E em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, este Alto Tribunal manteve o acórdão da Relação, considerando não haver viabilidade na ampliação da matéria de facto por os recorrentes não terem formulado nenhum pedido contra a A., nem terem sequer impugnado a sua condenação na restituição dos valores recebidos dela pelas parcelas, e pretenderem apenas que seja ordenada também a restituição da propriedade destas, sem que tivesse sido alegada matéria suficiente para a obtenção daquele efeito. Só depois, em 16.9.2009, a exequente recebeu dos oponentes uma carta com a declaração de compensação em dinheiro, com base na nulidade judicialmente declarada e na impossibilidade de restituição das parcelas.

A compensação de créditos deveria ter sido invocada em sede de contestação. Não foi arguida em sede própria, mas apenas nas alegações de recurso para a Relação, como questão nova, pelo que se impõe agora também o respectivo caso julgado.

Não invocam qualquer facto novo, posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.

Mas também não se verificam os requisitos para a compensação nos termos do art.º 847.º do Código Civil. O direito que os oponentes invocam é o da restituição do prestado, mas esse não é um crédito exigível que emane de relações em que, simultaneamente, ambos sejam credor e devedor. Aliás, por força da validade de um primeiro negócio, celebrado com os 1ºs R.R. e a exequente, os oponentes não são os proprietários das parcelas. O seu contra-crédito consistente em direito de restituição da propriedade carecia de uma acção declarativa prévia que o estabelecesse, bem como à propriedade.

De outro passo, o crédito dos compensantes teria que respeitar a uma obrigação certa, líquida e exigível da oponente, que não o é. E também não está provado na acção declarativa que as parcelas foram integradas no domínio público municipal, pelo que não é seguro afirmar a impossibilidade da sua restituição, para pedir a restituição por equivalente. E sem aquela prova também não estaria preenchido o requisito legal das duas obrigações terem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art.º 847º, al. b), do Código Civil).

O crédito dos oponentes também não seria exigível por não se encontrar numa situação em que pudesse ser realizado coactivamente, pela via executiva. Só depois de uma acção de cumprimento – tornando-o assim certo e seguro – seria judicialmente exigível para efeitos de compensação. Não estando demonstrado o contra-crédito, este não é exigível.

A excepção do caso julgado, já invocada, inviabiliza também a excepção da compensação.

Por outro lado, a obrigação exequenda é certa líquida e exigível, havendo absoluta falta de fundamento para a invocação de oposição à execução com base na al. e) do art.º 814º do Código de Processo Civil.

Por impugnação, a exequente opôs-se a generalidade dos factos alegados no requerimento de oposição.

Quanto à sanção pecuniária compulsória, entende que pode ser deduzida e decretada no processo executivo, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, e que, nessa medida, se pode ter como consequência imediata – resultado necessário – da sentença que constitui o título executivo em que se fundamenta a execução.

Termina pedindo que: - Seja julgada procedente a excepção do caso julgado; se assim não se entender.

- Seja indeferida a oposição por não se verificarem os fundamentos das als. e) e g) do art.º 814º do Código de Processo Civil, “absolvendo-se a instância”; se assim não se entender; - seja julgada improcedente a compensação, por falta de pressupostos legais do seu funcionamento; - Se julgue a oposição improcedente por falta de prova.

Na fase do saneador, considerando que o estado dos autos o permite, a Exma. Juíza conheceu, fundamentadamente, do mérito da causa.

Decidindo-se pela improcedência da excepção da compensação e da excepção do não cumprimento invocados pelos oponentes, e admitindo a reclamação da aplicação da sanção pecuniária compulsória em sede de execução quando está em causa – como ocorre no caso – uma obrigação de pagamento em dinheiro, julgou a oposição improcedente.

Desta decisão apelaram os oponentes, tendo, o acórdão debatido, de acordo com o quadro conclusivo alinhado, as sequentes questões (sic): a) - Tendo a execução por base uma sentença que declarou a nulidade da compra e venda e ordenou aos ali réus (aqui oponentes) a restituição da quantia recebida a título de preço (aqui a obrigação exequenda), se, e em que condições, assiste aos mesmos, em sede de oposição à execução, o direito à compensação do seu contra-crédito relativo à prestação que efectuaram a favor da exequente no âmbito do mesmo contrato; b) - Se os oponentes podem valer-se da excepção do não cumprimento do contrato relativamente à obrigação exequenda; c) - Se a execução pela compradora da quantia relativa ao preço a restituir, sem que esta restitua aos vendedores a...

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