Acórdão nº 18/08 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 18/2008

Processo n.º 964/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Junho de 2007, que rejeitou o recurso interposto do despacho da Juíza de Instrução Criminal da Moita.

2 – Como fundamentos da sua reclamação, a reclamante aduziu o seguinte:

1- Da problemática de suscitar a questão da constitucionalidade no momento processual adequado.

A questão fulcral que a ora reclamante pretende ver discutida prende-se com o facto de a queixosa B. ter apresentado queixa por crime de natureza particular, em Setembro de 2005, momento em que requereu a sua constituição como assistente. Todavia, só em Junho de 2006, veio requerer a junção aos autos de procuração forense através da qual veio constituir mandatário. Nesse requerimento em que junta procuração, de que a ora reclamante foi notificada para efeitos de deduzir oposição, a referida queixosa diz “ foi notificada para juntar procuração aos autos”. Em seguida a Mma. Juiz de instrução Criminal verifica os pressupostos da requerida constituição como assistente e defere-a.

Foram pedidos esclarecimentos, nomeadamente porque é que não foi tida em conta a oposição deduzida, o que foi recusado.

Salienta-se desde já que o processo estava e está em fase de inquérito, ou seja, em segredo de justiça, não podendo a ora impetrante consultá-lo para efeitos de esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao facto de quem é que notificou a queixosa para juntar procuração aos autos.

Assim, não lhe restou outro remédio senão interpor recurso, onde alegou, em suma, que

“Todavia, antes de ter sido proferido despacho a admitir tal constituição, foi a ora recorrente notificada para se pronunciar sobre tal pedido. Com essa notificação foi junto um requerimento, apresentado em juízo em 30 de Junho de 2006, subscrito por advogado, e onde a queixosa refere que foi notificada para juntar procuração aos autos, notificação essa que se desconhece se existiu ou não.

No entanto, caso tenha efectivamente existido despacho judicial a ordenar que a queixosa constitua mandatário, suprindo assim as deficiências do requerimento em que solicita a constituição como assistente, tal despacho é ilegal por carecer de fundamento legal. É que, em processo penal não existe o chamado “convite ao aperfeiçoamento” e muito menos a lei prevê que o Tribunal possa determinar, por despacho, que alguém seja obrigado a constituir mandatário judicial.

Aliás, salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, nem ao arguido a lei impõe tal conduta, pois neste caso sempre que o Juiz verifique a ausência de mandato nomeia ao arguido um defensor.

Dispõe o Art. 40º do C. Processo Civil que o Juiz deve notificar a parte nos casos de falta de procuração, insuficiência ou irregularidade do mandato. Todavia este não é o caso dos autos em que o mandato é inexistente na data em que o requerimento foi apresentado.

E não se argumente com o disposto no art. 33º do CPC, uma vez que tal normativo, a aplicar-se ao Processo Penal por analogia, no caso vertente, sempre implicaria uma diminuição das garantias do arguido pelo que não lhe é aplicável.”

Ou seja, a ora reclamante estava convicta de que o douto despacho a convidar a denunciante a juntar procuração aos autos era da autoria da Juiz de instrução Criminal!!!

E quando é que a ora reclamante tem conhecimento de que afinal fora o Ministério Publico, “o dono do inquérito”, que efectuou tal notificação/convite??

No douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa!!!!!!

Atendendo a que a ora reclamante não tem poderes sobrenaturais, nem de adivinhação, estaria em condições de, num processo em fase de segredo de justiça, em que a JIC lhe nega esclarecimentos, de saber que fora o Ministério Público que convidara a queixosa a reunir os pressupostos legais para a constituição como assistente fora do prazo legal de 8 dias após a apresentação da queixa, tal como é exigido para os crimes de natureza particular?

É que a ora recorrente tem consciência de que qualquer ofendido pode constituir-se assistente até cinco dias antes da audiência de julgamento, mas o que aqui está em causa é a legitimidade para deduzir acusação particular.

É pois, manifesto que a ora recorrente foi surpreendida, no douto acórdão do Tribunal da Relação, com um facto insólito: o de saber que foi a convite do Ministério Publico que foi suprida, extemporaneamente, a inexistência de um dos requisitos necessários ao deferimento da requerida constituição como assistente: a constituição de advogado.

Dai que ao invocar a questão da inconstitucionalidade o tenha feito no sentido interpretativo/normativo do disposto no art. 68°, nº 2 do CPP, no sentido de que o queixoso poder reunir os pressupostos para a requerida constituição como assistente, fora do prazo legal de oito dias, desde que o faça a convite do Ministério Público.

Por último, sempre se diga, em jeito de desabafo que a Convenção Internacional dos Direitos do Homem garante a todos os cidadãos o direito a um processo justo e equitativo, todavia, in casu, estamos muito longe disso por várias razões:

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