Decisões Sumárias nº 164/04 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 164/04

Processo n.º: 431/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 - Nos presentes autos vindos do 5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, foram proferidos, nos processos de embargo de executado n.º 1570-A/2002 e n.º 1570-B/2002, dois despachos (cf. fls.60 a 64 e 38 a 42, dos respectivos processos), de fundamentação idêntica, nos quais o tribunal a quo considerou «organicamente inconstitucional a norma do art.º 18º, n.º 5 do DL n.º 96/87 de 04/03, na parte em que atribui competência executiva, exclusiva aos tribunais do “foro da Comarca de Lisboa”», e por decorrência de tal posição decidiu não aplicar tal norma e declarar o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo os executados da instância executiva.

Tais decisões assentaram na seguinte linha argumentativa:

[...]

Excepção de incompetência absoluta em razão da matéria:

Representado pelo MP, veio o Estado Português intentar acção executiva, de que os presentes embargos são apenso contra Agrupamento de Produtores Florestais da Moita, A., B. e C. dando à execução uma “certidão de dívida”, datada de 30 de Novembro de 2001, emitida pelo Director Geral das Florestas ao abrigo da Portaria n.º 251/87, de 1 de Abril, e do disposto no art.º 16° do DL nº 96/87, de 4 de Março, em consequência de não terem cumprido o contrato de atribuição de ajudas que celebrou com o Estado nos termos da Portaria n.º 251/87, de 1 de Abril. Da referida certidão de dívida consta serem os executados devedores da quantia de 714.585$00 referentes ao montante em dívida da ajuda atribuída, acrescida de juros e de despesas extrajudiciais e encargos resultantes do acompanhamento e execução do projecto.

O n.º 5 do art.º 18° do DL 96/87, de 04/03, prescreve que: “As execuções instauradas pelo Ministério Público ao abrigo deste artigo, para as quais é competente o Foro da Comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora”.

Trata-se de uma norma que regula a competência dos tribunais para estas execuções, atribuindo-a à comarca de Lisboa.

Ora, à data da publicação do referido decreto-lei (04/03/1987) estabelecia o art.º 168º, n.º 1, al. Q), da Constituição da República Portuguesa, na redacção então em vigor que “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (...) Organização e Competência dos Tribunais...”.

O Decreto-Lei n.º 96/87, de 4/03, foi decretado pelo Governo, nos termos a al. a) do n.º 1 do art.º 201º da Constituição.

Assim, não tendo havido autorização da Assembleia da República para que o governo legislasse sobre a competência dos Tribunais e pertencendo tal matéria à reserva relativa da Assembleia da República (art.º 168º da CRP/82) , não tinha o Governo competência para fixar a competência do foro da comarca de Lisboa para conhecer estas execuções.

Há, pois, que concluir que a norma do n.º 5 do art.º 18º do DL n.º 96/87, de 4/03, na medida em que atribui competência executiva aos tribunais do fora da comarca de Lisboa é organicamente inconstitucional, motivo pelo qual não deve ser aplicada por este Tribunal, nos termos do art.º 204° da CRP.

Importa então aferir qual o tribunal materialmente competente para apreciar esta matéria.

A certidão de dívida, que constitui título executivo nos autos de execução em apenso foi emitida por alegado incumprimento do contrato celebrado entre os executados e o Estado Português. O contrato em causa, por sua vez, foi celebrado ao abrigo do DL. 96/87, de 04/03, diploma que, como se lê no seu preâmbulo “institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), visando a correcção das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT