Decisões Sumárias nº 66/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 66/06
Processo n.º 258/05
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Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), recurso do despacho do Juiz do 3.º Juízo de Instrução Criminal do Porto, de 4 de Novembro de 2004, num processo em que é arguido A. que discordou da decisão de suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP), preceito que julgou padecer de inconstitucionalidade.
O presente recurso, de acordo com o respectivo requerimento de interposição, visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 281.º do CPP, “por no entendimento do Sr. Juiz de Instrução Criminal, violar o principio da independência dos Tribunais consagrado no artigo 203.º da CRP [Constituição da República Portuguesa}, a função jurisdicional dos Tribunais consagrada no artigo 202.º da CRP, o princípio da legalidade no que concerne à aplicação das medidas restritivas da liberdade e ainda por dispensar a assistência de defensor ao arguido no acto em que é chamado a dar a sua concordância à suspensão provisória do processo".
A questão da constitucionalidade da norma em causa foi objecto de recente decisão do Plenário deste Tribunal, através do Acórdão n.º 67/2006, de 24 de Janeiro de 2006 (texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o que possibilita a prolação de decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a tal não obstando a circunstância de a decisão ora recorrida invocar um outro fundamento de inconstitucionalidade para além dos apreciados, e rejeitados, no referido Acórdão.
2. Relativamente aos três fundamentos do juízo de inconstitucionalidade que são comuns à decisão revogada pelo Acórdão n.º 67/2006 e à decisão ora recorrida – (i) violação da reserva da função jurisdicional, consagrada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 202.º da CRP; (ii) violação do princípio da independência dos tribunais e dos respectivos juízes, consagrado no artigo 203.º da CRP; e (iii) violação do direito à assistência de defensor, consagrado no n.º 3 do artigo 32.º da CRP – dão-se aqui por reproduzidas as considerações tecidas, respectivamente, nos n.ºs 7, 6 e 8 do Acórdão n.º 67/2006, que sustentam a conclusão da não violação desses princípios e direito.
No...
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