Decisões Sumárias nº 342/00 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução12 de Dezembro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 342/00

Processo nº: 622/00

  1. Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

  1. O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, “com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 na redacção dada pela Lei nº 85/89”, do acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Junho de 2000, “porquanto o Acórdão recorrido, no domínio do direito aplicável antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 84/99, defende a aplicação aos funcionários públicos das limitações ao exercício da actividade sindical que constam do Dec.-Lei 215-B/75, contra o que vem estabelecido no art. 50º desse mesmo diploma legal, promovendo por essa via a uma limitação ao princípio da liberdade sindical dos funcionários públicos estatuído nos arts. 269º e 270º da Constituição, sem ser por acto normativo com força de lei, e violando por essa forma os arts. 17º e 18º, nº 2 da Constituição Portuguesa, como foi invocado nas conclusões 6ª e 7ª das alegações formuladas nos autos”.

  2. A convite do Relator, de acordo com o disposto no artigo 75º-A, nºs 2, 5 e 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio o Sindicato recorrente esclarecer que no acórdão recorrido “perfilhou-se no entanto a tese de que era aplicável na função pública o normativo do art. 22º do Dec.-Lei 215-B/75 e as limitações que continha e que assim esclareciam o sentido do art. 67º do Dec.-Lei 497/88” e é assim “claramente inconstitucional, no entender do recorrente, o art. 22º º do Dec.-Lei 215-B/75 com o sentido interpretativo de que se aplicaria também à função pública”.

  3. Tendo em conta este esclarecimento do Sindicato recorrente, de que resulta ser objecto do recurso de constitucionalidade a aplicação daquele artigo 22º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e considerando o fundamento invocado para o interpor, é fácil verificar que falta um seu pressuposto processual específico, o da suscitação da pretensa questão de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, em termos processualmente adequados (nº 2 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

    É que não resulta das alegações apresentadas pelo...

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