Decisões Sumárias nº 412/99 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução11 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 412/99 Processo nº 367/99 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

1. A., acusado da prática, em autoria material, de 7 crimes de tráfico de pessoas, de 3 crimes de lenocínio e de 12 crimes de sequestro, veio requerer a abertura de instrução.

Realizada a instrução, na qual foi ordenada apenas uma parte das diligências instrutórias requeridas, o Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Aveiro pronunciou o arguido pela prática de 7 crimes de tráfico de pessoas, um dos quais na forma tentada, de 3 crimes de lenocínio e de 12 crimes de sequestro.

Da decisão instrutória, que indeferiu a arguição “da nulidade dos actos de inquérito ou de instrução” invocada pelo recorrente, veio o arguido recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo do seguinte modo a respectiva motivação:

“CONCLUSÕES

1- Durante o inquérito o recorrente não foi constituído arguido nem tão pouco prestou declarações, nessa qualidade.

2- Também, durante a fase instrutória foi indeferido o pedido do recorrente para ser interrogado.

3- Qualquer cidadão tem o direito de se defender, de poder contraditar os factos que lhe imputam – o direito de audiência –

4- Ao recorrente foi negado esse direito nas duas fases processuais – inquérito e instrução –

5- Por certo que se o recorrente tivesse tido a oportunidade de se defender, a verdade material poderia melhor vir ao de cima.

6- Ficou amputada porquanto apenas teve a versão de uma das partes – da acusação –

7- O facto de na fase instrutória e após a diligência da acareação se ter perguntado ao recorrente se pretendia declarar algo, em nada modifica o que vimos dizendo, Com efeito,

8- O recorrente nada podia dizer uma vez que a acareada B. também nada disse.

9- Teria, sim, muito a dizer sobre as restantes factualidades que lhe são imputadas. Contudo o seu pedido de interrogatório foi indeferido.

10- Verifica-se, portanto, manifesta insuficiência quer do inquérito quer da instrução, sendo certo que a consequência disto é a nulidade daquelas fases processuais conforme artigo 120º nº 2 al. d) do CPP.

11- Ao dar-se outra interpretação aos artigos 61º nº 1 al. f), 292º nº 2 e 120º nº 2 al. d), que não a por nós propugnada, então os referidos preceitos estão feridos de inconstitucionalidade por violarem o estatuído no nº 1 e 7 do artigo 32º da CRP”.

  1. O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto.

Pronunciando-se sobre a alegada nulidade do inquérito e da instrução por falta de interrogatório, aquele Tribunal começou por afirmar, nos termos dos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, não ter fundamento. A irregularidade que poderia existir encontrar-se-ia sanada, nos termos do nº 1 artigo 123º do mesmo Código, por não ter sido tempestivamente arguida.

Quanto ao problema da constituição como arguido, o Tribunal da Relação defendeu que ela resulta automaticamente, e ope legis, da dedução de acusação, ou do requerimento da abertura de instrução, nos termos do artigo 57º do Código de Processo Penal.

Pelo que toca à falta de interrogatório do arguido durante a instrução, o Tribunal da Relação reconheceu existir nulidade, mas considerou-a sanada. Segundo o citado acórdão, a sanação ocorreu quer porque, tendo sido indeferido o requerimento de realização do interrogatório, “o arguido não reagiu oportunamente contra tal despacho, como poderia e deveria ter feito, tendo deixado transitar tal decisão”, quer ainda porque o arguido não prestou declarações no momento da acareação requerida. Sobre a decisão do...

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