Decisões Sumárias nº 404/99 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 09 de Junho de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 404/99 Processo n.º: 280/99 2ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Decisão nos termos do artigo 78º-A, n.º1, da
Lei do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Por sentença de 2 de Junho de 1998 do Tribunal Judicial de Coimbra, A. foi condenada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, ou artigo 217º, n.º 1 do Código Penal de 1995, em 100 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 ou, subsidiariamente, em 66 dias de prisão.
Inconformada, a arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 16 de Dezembro de 1998, lhe negou provimento.
Invocando a nulidade desta decisão, A. apresentou um requerimento, em 5 de Janeiro de 1999, porquanto, segundo sustenta, a decisão do Tribunal da Relação, “para além de não se encontrar enformada com o necessário substracto legal, parece antes atribuir à arguida um ónus de prova que jamais impende sobre qualquer arguido em processo penal”, e por, alegadamente, “parecer desconsiderar os princípios da investigação e da aquisição da verdade material (art. 340º, 1 C.P.P.)”. Tal arguição de nulidade foi indeferida por Acórdão de 17 de Fevereiro do corrente ano da Secção Criminal da Relação de Coimbra.
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A. recorreu então, deste Acórdão, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Pretende a recorrente ver apreciada a conformidade com a Constituição da República Portuguesa das seguintes normas:
“[...]
Art. 11º, 1, al. c) do DL 454/91;
Art. 11º (no seu todo), do mesmo Decreto-Lei, quer na versão originária, quer na redacção que lhe foi dada pelo DL 316/97.”
Segundo a recorrente,
“[...]
Em qualquer um dos arestos em apreço foram violados os seguintes preceitos constitucionais:
Artigo 32º, 1 C.R.P., pela interpretação que foi dada ao art. 11º, 1, al. c) do DL. 454/91, por violação do princípio que assegura todas as garantias de defesa a arguido em processo penal;
Artigos 8º, 1 C.R.P.; Art.1º do Protocolo adicional n.º 4, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
Art. 27º, 1 e 2 C.R.P., pela aplicação da norma constante do art. 11º do DL 454/91 em qualquer das suas redacções, por a respectiva disciplina corresponder ao estabelecimento da chamada ‘prisão por dívidas’, contrária ao Direito à liberdade”.
Cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentos
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O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Constituem requisitos deste tipo de recurso a suscitação, durante o processo, de uma inconstitucionalidade normativa, a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso, e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente.
Ora, como se afirmava no Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989:
“[...] este...
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