Decisões Sumárias nº 33/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução18 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 33/06

Processo n.º 1071/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), “porquanto a decisão recorrida não aplicou a norma contida no art. 24º, nº 1, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, por se ter entendido que tal norma padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da culpa”.

2 – A decisão discorre do seguinte jeito:

“(...)

Em processo comum e para julgamento com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou “A., Lda.”, sociedade por quotas detentora do N.I.P.C. nº 502 443 383, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Paços de Ferreira sob o nº 00669/901105, com sede no lugar de Fontelas, na freguesia de Figueiró, em Paços de Ferreira, a ser representada em juízo pelo sócio B., casado, motorista, residente na Rua …, nº .., na freguesia de Moreira de Cónegos e no concelho de Guimarães; B. filho de C. e de D., natural da freguesia de Moreira de Cónegos, do concelho de Guimarães, nascido a 10 de Fevereiro de 1968, casado, motorista, residente na Rua …, nº .., Moreira de Cónegos, em Guimarães, titular do B.I. nº ……., emitido em ../../.., pelo arquivo de identificação de Lisboa; E., filho de F. e de G., natural da freguesia de Lustosa, do concelho de Lousada, nascido a .. de Agosto de 1955, casado, empresário, com última residência conhecida em …o …., …, nº .., …, Raimonda, em Paços de Ferreira, titular do B.I. nº ……., emitido em ../../…., pelo arquivo de identificação do Porto e H., filha de I. e de J., natural da freguesia de Lustosa, do concelho de Lousada, nascida a .. de Junho de 1959, casada, modelista, residente no ….., …, nº .., …, Raimonda, em Paços de Ferreira, titular do B.I. nº ……., emitido em ../../…., pelo arquivo de identificação do Porto, pela prática de factos susceptíveis de integrarem a autoria material, pela primeira arguida de vinte e cinco crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 7º, nº 1, 9º, nº 2, 24º, nºs 1 e 4 e 27º-B do Decreto-lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, à data da prática dos factos e actualmente pelas disposições conjugadas dos artigos 7º, nº 1, 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15 de Junho e, pelos segundo, terceiro e quarto, em co-autoria material e em concurso real, vinte e cinco crimes de abuso de confiança em relação à segurança social, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 24º, nºs 1 e 4 e 27º-B do referido Decreto-lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, à data da prática dos factos e actualmente pelas disposições conjugadas dos artigos 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 15 de Junho.

A fls. 134 e ss. veio o ISS deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, concluindo pelo pedido de condenação daqueles a satisfazerem-lhe as quantias em dívida, no montante de 48.627,48 EUR, acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, nos termos e com os fundamentos que ali melhor constam.

Apenas o arguido B. apresentou contestação escrita, a qual consta a fls. 325 e ss., concluindo pela respectiva absolvição da totalidade dos crimes que lhe vêm imputados. Alega, em sua defesa, em síntese, que:

- apenas "entrou" para a sociedade devedora em 18.10.2002, conforme da acusação mesma consta, nunca tendo até àquela data exercido quaisquer funções na empresa, sejam elas de gerente ou de mero trabalhador, razão pela qual não pode ser responsabilizado civil ou criminalmente pelos valores em dívida e constantes da acusação e do pedido cível;

- mesmo após a cessão de quotas e início de funções do contestante na sociedade, aquelas funções limitavam-se à parte relativa à produção, razão pela qual o arguido nunca assinou quaisquer documentos, nunca tendo exercido funções de gerência, de facto ou de direito;

- após a cessação da actividade da arguida sociedade o arguido procedeu ao pagamento de várias dívidas, no montante de 7.670 EUR, o que fez com dinheiro seu, apesar de ciente que nada devia ao Estado.

A responsabilidade penal assacada ao arguido assenta na sua culpa funcional enquanto administrador, sendo imprescindível um nexo causal entre a conduta do gerente e o não pagamento dos impostos, o qual se não verifica na situação decidenda.

Porque o arguido não deu instruções para proceder à retenção na fonte e não entregar as prestações retidas nos cofres do Estado; não exerceu de facto ou de direito a gerência da firma e nunca conformou a vontade social ou da administração da empresa, deve ser absolvido.

Os demais arguidos não apresentaram contestação escrita.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Após o despacho que designou dia para julgamento não ocorreram nulidades, mantendo-se a instância válida e regular.

  1. Fundamentação

    1. Factos provados

      […]

    2. Factos não provados

      […]

    3. Convicção do Tribunal

      […]

    4. Do enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos

      […]

    5. Da determinação da medida da pena

      No caso, tendo-se concluído pela prática pelo arguido E. de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, cumpre atender ao disposto pelo art. 79º do Código Penal, nos termos do qual o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. A gravidade dos actos unificados, por seu lado, pode e deve ter-se em consideração como factor de agravação[1].

      Nos termos dos artigos 24º e 27º-B do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de Junho, a conduta do arguido é punida com prisão até três anos ou multas não inferior ao valor da prestação em falta, nem superior ao dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, visto ser superior ao montante previsto no nº 4 do artigo 24º a contribuição consideranda.

      De acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos arts. 107º, nº 1 e 105, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, a conduta do arguido é punida com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

      A moldura penal correspondente à conduta do arguido B. é idêntica.

      Cumpre, na situação decidenda, vista a sucessão de regimes penais, dar cumprimento ao imperativo constitucional de aplicação da lei mais favorável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 4 do Código Penal e 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

      Subscrevemos inteiramente a posição de Eduardo Correia (Direito Criminal, I, reimpressão, Coimbra, 1993, p. 159), quanto ao modo como há-de dar-se cumprimento àqueles preceitos, entendendo que deve verificar-se, para determinar qual a lei mais favorável ao agente, qual a pena que caberia pelo facto praticado em face de cada um dos sistemas que se sucedem temporalmente, já que pode bem suceder que uma lei seja mais favorável em abstracto, mas, consideradas certas circunstâncias atenuantes que uma outra lei prevê, venha a verificar-se que concretamente é esta que é mais favorável ao agente. Neste sentido vai, aliás, a unanimidade da doutrina e jurisprudência, v.g., Ac...

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