Decisões Sumárias nº 108/04 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 108/04

Processo n.º: 206/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 - A., identificado com os sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 27 de Setembro de 2002, que indeferiu o seu pedido de aposentação, formulado nos termos do disposto no art.º 1º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, por não perfazer o tempo mínimo de 36 anos de serviço.

2 - Por sentença de 3 de Outubro de 2003, o recurso foi julgado procedente, estribando-se o Tribunal na fundamentação que infra se transcreve:

O que está agora em causa é sabermos se o n.º 2 do artigo 80º do EA terá de ser considerado inconstitucional por violação do art. 63º n.º 4 da CRP e então o despacho da CGA terá de ser anulado, ou então não há qualquer inconstitucionalidade naquele preceito legal e andou bem a entidade recorrida na sua decisão.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria no seu acórdão n.º 4119/99 (Proc. n.º 1089/98), tendo decidido pela inconstitucionalidade do referido n.º 2 do artigo 80º do EA, por contrariar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para cálculo das pensões de velhice e invalidez, consagrado no art.63º n.º 4 da CRP , e não vemos razão para discordar desta douta decisão.

(....)

Segundo refere o Tribunal Constitucional no seu aresto, que seguiremos de perto, com a revisão constitucional de 1989 (é o que se encontra claramente referido no n.º 4 do art.º 63 da CRP - versão de 1997), pretendeu-se promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que aquele tenha aderido, e desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos. Ora, ao consagrar-se este princípio constitucional, o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, está-se a entrar em manifesta contradição com o referido no n.º 2 do artigo 80º do EA, onde é consagrada uma fragmentação da contagem de tempo.

Na verdade, refere este preceito, não ser de considerar, para cômputo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. Ora não é esta a solução que se pretende constitucionalmente com o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez.. A contagem de tempo para a aposentação não pode ser fragmentada.

Teremos assim de considerar que n.º 2 do art.º 80º do EA não está de acordo com os preceitos constitucionais.

Vai ainda mais longe o TC ao referir que a utilização da expressão “todo o tempo de trabalho” em conjugação com o segmento “independentemente do sector de actividade em que tiver de ser prestado” impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.

Refere ainda o douto acórdão que, como o direito à contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, tem natureza análoga aos direitos, liberdades garantias, aplica-se o regime destes, constante do art.º 18º da Constituição, por força da extensão operada pelo art.º 17º, e que se a lei fraccionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação, assim eliminando uma parte do trabalho prestado (aliás como entende a entidade recorrida) já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões mas apenas parte dele.

Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a Lei e não a Lei de acordo com a...

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