Decisões Sumárias nº 385/05 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 385/05

Processo n.º 541/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. Dr. A., advogado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de despacho que, em processo contra magistrado que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa que, com fundamento em que o prazo para requerer a abertura da instrução, estabelecido pelo artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal se conta a partir da notificação do despacho de arquivamento (e não do indeferimento da reclamação hierárquica que o interessado dele deduza) e na falta de pagamento da taxa de justiça devida, lhe indeferiu o requerimento de abertura da instrução e o pedido de constituição como assistente.

Por acórdão de 18 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o julgamento de extemporaneidade do requerimento de abertura da instrução e considerando prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente.

O recorrente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, que foi admitido por despacho que não vincula o Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

  1. O relator proferiu o seguinte despacho:

“Notifique o recorrente para indicar (n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC):

- A norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, com enunciação do preciso sentido normativo com que foram aplicadas pela decisão recorrida e que se quer ver afastado por inconstitucional;

- A norma ou princípio constitucional violado;

A peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade”

O recorrente respondeu a esse convite dizendo, na parte que pode interessar para a decisão que vai ser proferida, o seguinte:

- Que o recurso é interposto com base nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;

- Que a decisão recorrida deu uma interpretação inconstitucional às normas do artigo 16.º do Decreto lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro ( Código das Custas Judiciais) e ao n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal:

- Que os sentidos normativos impugnados são:

“Primeira norma

O requerente considera que estava injustiçado pela situação de impossibilidade operacional que lhe foi criada, sendo certo quer tal alteração só com umavacatio legis razoável poderia ser efectuada, devendo declarar-se ilegal e inconstitucional a reviravolta procedimental adoptada, contrária à prática seguida até 31.12.03 em todos os Tribunais...

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