Decisões Sumárias nº 538/06 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 538/06

Processo nº 846/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Decisão sumária, nos termos do Artigo 78º-A, n.º1, da Lei do Tribunal Constitucional

I. Relatório.

1. Para julgamento em processo de transgressão pelo Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a prática de factos conducentes a fazer incorrer o acusado na multa prevista no n.º1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, e no art.61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, com referência às Bases da Concessão aprovadas pelo DL n.º168/94, de 15 de Junho, e aos arts.57º e 58º do segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94, aos n.ºs 1 e 4 do art.4º do DL n.º130/93, de 22/04, e do DL n.º39/97, de 06.06.

  1. Remetidos os autos a juízo, foi proferido despacho que, a título de questão prévia, rejeitou a aplicação da norma prevista no n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, porque considerada organicamente inconstitucional, recusando, em consequência, o recebimento da acusação.

Para fundamentar o assim decidido, aí se escreveu o seguinte:

[...]

Questão prévia.

O arguido encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.

Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no nº 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho e art. 57.º, 58.º e 61.º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94.

O n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

Esta norma inserida num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art. 201.º, n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente art. 198.º, n.º 1, a).

Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho é o da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.

Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

No entanto, o diploma supra referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal, natureza essa que assumem as transgressões e contravenções que ainda subsistem na nossa legislação. Aliás, embora o seu regime processual tenha sido regulado por diploma extravagante – o DL 17/91, de 10 de Janeiro – o seu regime substantivo continua a ter a sua sede legal no Código Penal de 1886, nomeadamente no seu art.3º, por força do n.º1 do art.6º do DL 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982.

Como refere Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, I, Lisboa, 1997, pg.114), as contravenções são uma espécie das infracções penais e, por isso, o seu regime jurídico é em geral o dos crimes, com as particularidades que a própria lei estabelece.

Assim, a natureza penal das contravenções e transgressões não pode deixar de se reflectir, entre outros campos, no das fontes do Direito Contravencional, à luz da nossa Lei Fundamental.

Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo pois, face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 168.º, actual art. 165.º, n.º 1, c) e d): “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.”

Ou seja, o Governo legislou sobre a tipificação de uma contravenção e aplicação de uma multa, matéria e reserva relativa de competência da Assembleia da República sem ter tido autorização prévia para o efeito.

Mais, a norma que atribui competência aos portageiros para levantarem autos de notícia, equiparando-os a funcionários públicos também se encontra inserta na Base LVI, n.º 4 das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec-Lei n.º 168/94, de 15/6.

Esta norma não podia ter sido elaborada pelo Governo pois também se encontra no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Note-se que tais autos fazem fé em juízo – n.º11 do art.6º do DL 17/91, de 10 de Janeiro.

A necessidade de a Assembleia da República autorizar o Governo a legislar sobre tais matérias já foi mesmo reconhecida pelo legislador quando, através da Lei nº 20/90, de 3 de Agosto, foi concedida autorização ao Governo para legislar sobe processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Foi com base nessa Lei que o Governo, posteriormente elaborou o Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, no qual se estabeleceram as normas para o processamento das contravenções e transgressões.

Resulta expressamente da mencionada Lei de...

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