Decisões Sumárias nº 468/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 468/06

Processo n.º 809/06

  1. Secção

    Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

    Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

    da Lei do Tribunal Constitucional:

    I

    1. Da sentença do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira que, entre o mais, o condenou pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 16 meses de prisão (fls. 255 e seguintes), recorreu A. para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 315), tendo na motivação respectiva (fls. 316 e seguintes) concluído do seguinte modo:

    “[…]

  2. - Tendo o arguido suscitado nos autos a prescrição do procedimento criminal, a douta sentença desatendeu o entendimento que sustentava tal pretensão por considerar que, por um lado, o prazo da prescrição tem início aquando a entrega pelos arguidos das declarações que permitem aos serviços da Administração Fiscal tomar conhecimento do facto, e, que, por outro, o prazo de prescrição esteve suspenso, de acordo com o art. 50º do RJIFNA, entre 26.10.1999 e 04.01.2005, por virtude da instauração de processo de impugnação fiscal.

  3. - Só que, tal decisão está irremediavelmente inquinada de vícios plúrimos, seja porque não se fez prova em julgamento (nem se deu por assente no probatório da sentença) seja de as facturas ditas falsas terem sido efectivamente relevadas perante o FISCO, seja de qualquer facto relativo: à eventual entrega ao FISCO de declarações fiscais legalmente devidas e/ou à data ou datas em que tal entrega teria tido lugar, ao tipo de declarações porventura apresentadas e/ou aos seus valores (viciados ou não).

  4. - Não tendo sido concretamente determinado o momento a partir do qual, na perspectiva da douta sentença, teria iniciado o prazo de prescrição (reportado à data da entrega das declarações) nem tendo sido também feita prova da ocorrência do próprio facto (que desencadearia a abertura e início do prazo da prescrição – a entrega das declarações ao FISCO com valores inexactos) a conclusão de que não se esgotou ainda o prazo prescricional carece das indispensáveis premissas, sendo, por isso, inválida, violando-se, desta feita, o disposto no art. 15º do RJIFNA e no art. 121º, n.º 3, do Código Penal, aplicável subsidiariamente

  5. Por sua vez, ao considerar que, por virtude da instauração da impugnação judicial fiscal e do disposto no art. 50º do RJIFNA, o prazo da prescrição do procedimento criminal se suspendeu entre 26.10.1999 e 04.01.2005, a douta sentença perfilhou uma interpretação literal e irrestrita deste preceito legal, que viola, frustra e faz letra morta o disposto no seu n.º 2 e as garantias e o direito de defesa do arguido consagrados na Constituição – cfr. art. 32º, n.ºs 1 e 2.

  6. - Pois que tal norma tem de ser conjugada e harmonizada com a do art. 7º do CPP e deve ser interpretada com o alcance e com base no pressuposto de que o processo de impugnação judicial terá uma duração razoável que, em caso algum, poderá exceder os prazos previstos na lei para a sua tramitação e ultimação: o que é corroborado e reforçado pelo n.º 2 da mesma norma, segundo a qual, «Se o processo penal fiscal for suspenso nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie».

  7. - Que assim é, resulta designadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana – cfr. art. 1º da CRP – e do acesso ao direito e aos tribunais – cfr. art. 20º, n.º 1, da CRP – de que são corolário a norma do art. 32º, n.º 2, segunda parte da CRP, nos termos da qual o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e, bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consignado no art. 2º, n.º 2, do CPC e, no domínio específico das relações tributárias, no art. 97º, n.º 1, da LGT, nos termos do qual: «O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução», princípios e normas que a douta sentença violou.

  8. - Assim como, ao não aplicar com aquele alcance, o art. 50º, n.º 1, e mormente obliterando a sua conjugação e integração harmonizadora com o art. 7º, n.º 2, do CPP, a douta sentença deu cobertura à violação dos direitos e garantias fundamentais do arguido perpetrada pela jurisdição fiscal em sede de impugnação judicial e violou, ela própria, ambas as disposições legais e, mais uma vez, as garantias e o direito de defesa consagrados na CRP.

    […].”.

    O Ministério Público respondeu (fls. 350 e seguintes), sustentando que devia negar-se provimento ao recurso e concluindo, entre o mais, o seguinte:

    “[…]

    15 – O entendimento seguido pela douta sentença, que o processo criminal e o prazo de prescrição do procedimento criminal estiveram suspensos desde a data da impugnação judicial tributária até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão, é o entendimento que decorre da própria lei, e não viola os direitos e garantias do arguido. Pelo contrário permite antes assegurá-los não só nas instâncias tributárias, como na própria instância criminal.

    16 – Sendo que foi o próprio Arguido/Recorrente que veio requerer tal suspensão.

    […].”.

    No Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 391, sustentando igualmente que o recurso devia ser julgado improcedente.

    1. Por acórdão de 31 de Maio de 2006, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos (fls. 402 e seguintes):

      “[…]

      1. Saber se já ocorreu a prescrição, relativamente ao crime que é imputado ao recorrente.

      Segundo o ponto de vista expendido pelo arguido, ora recorrente, a prescrição já ocorreu porquanto a última factura emitida tem a data de 6/12/1996, pelo que já se mostra esgotado o prazo de 5 anos, fixado pelo artigo 15, n.º 1...

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