Decisões Sumárias nº 52/00 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 52/00

Processo nº 788/99 2ª Secção

Relator : Conselheiro Messias Bento

Recorrente(s): A. e B. e outros Recorrido(s): B. e outros, e Junta Autónoma das Estradas representada pelo Ministério Público

  1. Os recursos vêm ambos interpostos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Novembro de 1999, e um deles também do acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 1999.

    Vejamos, então.

  2. Recurso da Advogada A.

    2.1. Vem este recurso interposto do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 1999, ao abrigo das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da “ilegalidade/inconstitucionalidade das normas do artigo 1170º, nº 1, do Código Civil, do artigo 39º do Código de Processo Civil, bem como da recusa de aplicação do artigo 334º do Código Civil”.

    2.2. Vejamos, então:

    Os expropriados C., D., E., B., F. e G. constituíram seus mandatários a Advogada recorrente e o Advogado António Ferreira, a quem conferiram poderes forenses gerais e, bem assim, poderes especiais para os representar “na tentativa de conciliação e demais actos ou conferências a realizar na acção especial de expropriação nº 2923/93, em curso na 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Almada, podendo decidir livremente o que achar necessário, quer mediante confissão, transacção ou desistência, quer outorgando, requerendo e assinando tudo o que for preciso aos indicados fins em qualquer tribunal ou repartição pública, podendo ainda receber precatórios cheques ou cheques de custas de parte a que se mostre ter direito”.

    Posteriormente, porém, os mandantes foram aos autos revogar as procurações pelas quais conferiram tal mandato. Por isso, veio o mandato a ser julgado extinto, por revogação, por despacho do Juiz.

    Do despacho judicial, que julgou extinto o mandato, recorreram os referidos Advogados para a Relação, alegando, entre o mais, que a revogação do mandato constitui abuso de direito e que o artigo 1170º, nº 1, do Código Civil e o artigo 39º do Código de Processo Civil são inconstitucionais.

    A Relação, porém, negou provimento ao agravo, pelo acórdão de 16 de Março de 1999.

    Novamente inconformados, os ditos Advogados recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça , insistindo em que, “estando a indemnização fixada, nessa altura a revogação dos mandatos é maliciosa e o abuso do direito é manifesto”. E acrescentaram:

    Veja-se que a parte não pode afastar o juiz de um determinado processo sem razões [...], mas já pode fazê-lo, sem qualquer fundamento e até com abuso do direito relativamente ao advogado.

    Consequentemente, entre os operadores judiciais surge o advogado como inconstitucionalmente inferiorizado e fragilizado perante os demais figurantes processuais, seus pares na nobre missão da administração da justiça.

    Com este esquema desigualitário vexatório, sem estatuto digno de operador processual, em que a parte não precisa de desenvolver ou accionar qualquer processo contra o advogado para o afastar da cena legal, contrariamente ao que sucede com o juiz, as normas do artigo 1170º/1 do Código Civil e do artigo 39º do Código de Processo Civil assumem um cariz acentuadamente anticonstitucional, violando os princípios da igualdade, da imunidade, da garantia e segurança dos direitos legítimos consagrados nos artigos 13º, 18º/1, 20º/1 e 208º da Lei Fundamental.

    O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, por entender que não merecia reparo o acórdão da Relação, onde as “questões de ilegalidade e inconstitucionalidade” foram “cabal e correctamente apreciadas e decididas”.

    Daí o recurso para este Tribunal...

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