Decisões Sumárias nº 50/00 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2000

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução31 de Janeiro de 2000
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 50/00 Processo nº 667/99 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A. e mulher, B., requereram execução para prestação de facto, na forma sumária, contra C. e mulher, D., no sentido de os executados serem compelidos a marcar ou a deixar marcar no extremo poente do seu lote “um ponto que dista 2,50 m para o lado do mesmo e medidos desde a actual demarcação existente e feita em rede”, tudo conforme o clausulado (n.º 3 – b)) na transacção constante da acção principal, homologado por sentença transitada em julgado (cfr. requerimento de fls. 2 e relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fls. 118).

  2. No âmbito da referida execução, interpuseram os executados (C. e mulher, D.) três recursos de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.

    2.1. O primeiro agravo (fls. 23) foi interposto de uma decisão da 1ª instância que indeferiu, por extemporânea e despropositada, enquanto meio de oposição à execução, uma pretensão dos executados (fls. 21). Traduzia-se esta pretensão num requerimento, apresentado depois do prazo para a oposição à execução por embargos, pedindo o indeferimento do requerido pelos exequentes, por a execução carecer de fundamento (fls. 18).

    Nas conclusões das suas alegações de recurso (fls. 27), disseram os executados, em síntese, que:

    “1ª- A presente acção executiva carece de fundamento legal.

    1. - Com efeito, os executados não se obrigaram a prestar aos exequentes qualquer facto, positivo ou negativo.

    2. - Razão pela qual devia ter sido indeferido – já que não foi indeferido, e devia sê-lo, o requerimento inicial – o requerido pelos exequentes a fls. 9 e 10, declarando-se extinta a execução por falta de fundamento legal para o prosseguimento da mesma.

      [...]

    3. - O douto despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 45º, 933º, 2º, n.º 2, 493º, n.º 2, e 495º, do C. P. Civil.”

      2.2. O segundo agravo (fls. 91 e 94) foi interposto de dois despachos da 1ª instância (fls. 89 e fls. 89-90): no primeiro, foi indeferido o requerimento de deslocação do tribunal ao local “para que verifique da conformidade ou não da obra com o que foi acordado na acção declarativa” (fls. 78), condenando os executados nas custas do incidente; o segundo indeferiu a arguição, pelos executados, da “nulidade de todo o processado desde fls. 70 verso, dado que do requerido pelos exequentes e respectivos despachos não foram notificados” (fls. 79), condenando também os executados nas custas do incidente.

      Nas suas alegações de recurso (fls. 96), os executados invocaram, em relação ao segundo despacho, a violação das “mais elementares regras e princípios processuais e de direito constitucional, designadamente os artigos 229º, n.º 2, artigos 3º (princípio do contraditório) e 3º A (princípio da igualdade das partes) do C. P. Civil, e dada a interpretação que deu a estas normas e ainda aos artigos 933º a 943º do C. P. Civil deste diploma, o disposto nos artigos 3º, n.º 2 e 203º (princípio da legalidade) e 2º e 13º, n.º 1 (princípio da igualdade) e 20º, n.º 1 (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional). Além disso, o M.mo Juiz recorrido nunca deveria ter condenado os recorrentes em custas, dado que, até pelo que vem exposto, não geraram incidente sujeito a condenação em custas. Razão pela qual o mesmo despacho recorrido violou o disposto no artigo 16º do C. C. Judiciais.”.

      Nas conclusões das alegações, rematam dizendo:

      “8ª- Dado o exposto, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 16º do C. C. Judiciais, 201º, n.º 1, 229º, n.º 2, 3º, 3º A, 933º a 943º do C. P. Civil, e dada a interpretação que deu a estas normas, o disposto nos artigos 2º, 3º, n.º 2, 13º, n.º 1, 20º, n.º 1 e 203º, n.º 2 da C. R. Portuguesa.

    4. - Em todo o caso, qualquer decisão tomada nesta acção não tem fundamento legal, porque não tem base legal o processo de que emerge, contrariando o mesmo o princípio da legalidade que promana de todo o ordenamento jurídico e tem consagração nos artigos 3º, n.º 2 e 203º da C. da República Portuguesa.”

      2.3. O terceiro agravo (fls. 108) foi interposto do despacho de fls. 105, que tem o seguinte conteúdo: “[...] mostrando-se prestado o facto e pagas as custas da execução, declaro extinta a execução, ao abrigo do disposto no art. 919º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 466º, n.º 2, do mesmo diploma e, consequentemente, ordeno o arquivamento dos autos.”

      Nas conclusões das suas alegações de recurso (fls. 110), vêm os executados dizer, em síntese, que:

      “1ª- A pretensa acção executiva não tem qualquer suporte ou fundamento legal.

    5. - É que os executados não se obrigaram à prestação de qualquer facto na sentença homologatória do acordo constante da acção sumária n.º 20/89.

      [...]

    6. - [...] os Srs. Peritos não responderam a quaisquer quesitos e nada marcaram, tendo-se limitado a indicar que «Para a execução dos trabalhos conforme mencionado nos autos, o montante a despender é de ... 32.940$00».

      [...]

    7. - Violou, assim, o douto despacho recorrido o disposto nos artigos 2º, 933º, n.º 1, 941º, n.º 1, 919º, e 462º, n.º 2 do C. P. Civil, e dada a interpretação que deu a estas normas, os artigos 2º, 12º, 20º, n.º s 1 e 4, 202º, n.º 2 e 203º da C. Rep. Portuguesa.”

  3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1 de Julho de 1999 (fls. 118), negou provimento a cada um dos três agravos interpostos pelos executados, condenando-os nas custas desses recursos.

    3.1. Relativamente ao primeiro agravo, considerou-se que:

    “Os executados foram devidamente citados para se pronunciarem sobre o prazo de realização da prestação e, do mesmo passo, para deduzirem oposição à execução, por embargos, no prazo de 20 dias. Em tal prazo nada disseram e mantiveram ainda o silêncio após lhes ter sido notificado o subsequente despacho que fixou em 8 dias o prazo para prestarem o facto concretamente especificado no despacho judicial (fls. 7).

    Então, tem de concluir-se, não tendo os executados formulado oposição durante o prazo peremptório que a lei prevê e a citação respeitou, perderam, por preclusão, o direito de se oporem à acção executiva.

    Acresce que, como a lei é também expressa, não é admissível a oposição por simples requerimento como pretenderam eles – arts. 939º, 934º-2, 466º-2 e 812º, todos do C.P.C..

    Deste modo, como se qualificou no despacho impugnado, o requerimento era extemporâneo, despropositado e, acrescentamos nós, meio impróprio de oposição à acção executiva.

    [...]

    Termos em que se julga não merecer censura o despacho agravado e se considera prejudicado o conhecimento das conclusões dos Recorrentes, na medida em que têm como objecto único o mérito da oposição de que seria pressuposto a admissão do requerimento como meio válido e eficaz de a deduzir.”

    3.2. Relativamente ao segundo agravo, considerou-se que:

    “Nem os requerimentos em causa tinham por objecto qualquer pedido a que os executados pudessem opor-se já que, limitando-se a solicitar a presença da G.N.R. para garantir o êxito da efectivação do direito, nada se acrescenta à normal tramitação dos actos da execução em termos de realização prática coerciva do direito exequendo, revelando-se inútil e, porventura até, desaconselhável o exercício de contraditório, nem, por isso que não haveria lugar à admissão de oposição, se concebe a possibilidade de haver influência na decisão. Com efeito, ou os executados se antecipavam, ainda, a prestar o facto, ou o tribunal tinha de levar a cabo, por todos os meios coercivos ao seu alcance, a respectiva prestação através de terceiro, fase em que se encontrava a acção executiva. Numa palavra, a garantia do direito do exequente pré-definido e violado não se compadece com sucessivas comunicações e respostas sem qualquer relevo para os fins da execução, isto é, para a decisão.

    Não foi, por isso, cometida qualquer das invocadas nulidades, donde que não haja acto ou processado a anular.

    De quanto se expôs decorre já que se não têm por violados os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional (arts. 3º-2 e 203º, 2º e 13º-1 e 20º-1 da C. R.).

    [...]

    Entende-se, assim, que a interpretação dada ao âmbito de aplicação e exercício do contraditório e do princípio da igualdade das partes (arts. 3º, 3º-A, 229º-2 e 933º a 943º C.P.C.), não é violadora de qualquer dos aludidos princípios fundamentais com assento constitucional.”

    Especificamente quanto à violação do disposto no artigo 16º do Código das Custas Judiciais, considerou-se que:

    “Bem tributada foi, como incidente, a actividade a que os ora Recorrentes deram causa.”

    3.3. Relativamente ao terceiro agravo, considerou-se que:

    “Este recurso foi interposto da sentença que julgou extinta a execução. Porque o seu objectivo foi, pelo menos, fazer subir os agravos com subida diferida...

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