Decisões Sumárias nº 456/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 456/06

Processo n.º 704/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver fiscalizada a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), “quando interpretada no sentido de impedir recurso de acórdãos proferidos em recurso pelas relações no que toca a matéria em que esses acórdãos se tenham pronunciado ex novo, isto é, no que toca a impedir recursos de acórdãos que tenham decidido em 1.ª instância sobre a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de pagar determinada indemnização, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP”.

2 – Compulsados os autos, colhe-se, com interesse para o caso sub judicio, que a recorrente fora condenada, no Processo n.º 313/03.0JACBR do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Tondela, na pena de quatro anos de prisão, pela prática do crime de receptação.

Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 18 de Janeiro de 2006, concedeu parcial provimento ao recurso, condenando a recorrente na pena de três anos de prisão, com execução suspensa pelo período de três anos, condicionada ao pagamento da indemnização em que foi condenada ao Município de Tondela, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado do acórdão.

Discordando da decisão, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Novamente inconformada, a arguida reclamou para o Presidente do STJ, que, por decisão de 3 de Julho de 2006, indeferiu o requerido.

3 – Integrando-se o presente caso concreto no âmbito normativo delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º1, da LTC, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.

4 – De acordo com o entendimento sufragado pela recorrente, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, é inconstitucional quando interpretada no sentido de impedir o recurso para o STJ do acórdão do tribunal da relação que, revogando a aplicação de uma pena de prisão efectiva, condene um arguido em pena de prisão com execução suspensa, condicionando esta suspensão ao pagamento de uma indemnização, sendo esta a norma que funda o juízo conclusivo da recorrente segundo o qual “o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (...) decidiu ex novo a pena a aplicar à arguida”.

A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, foi já sujeita ao controlo de constitucionalidade por alegada violação do direito ao recurso, questão que se traduz no problema de saber se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um triplo grau de jurisdição – cf., inter alia, os acórdãos nºs 49/03 e 377/03, e, quanto à questão paralela suscitada em torno do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, os acórdãos nºs 189/01, 336/01, 369/01, 495/03, 102/04 e 64/06 – este tirado em plenário –, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt.

No acórdão n.º 49/03 sustentou-se que:

“(...)

  1. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.

    Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

    Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

    Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de...

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