Decisões Sumárias nº 60/07 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 60/2007

Processo n.º 1066/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional

AUTONUM 1.O representante do Ministério Público no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), contra o despacho de 16 de Setembro de 2006 do Juiz do respectivo 2.º Juízo, que julgou esse Tribunal incompetente em razão da matéria para julgar o pedido de declaração judicial de insolvência apresentado por A., Ld.ª, contra B., absolvendo, consequentemente, o réu da instância, tendo, para tal, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

Pode ler-se no despacho recorrido:

Estipula o artigo 102.º, do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo.

Constituem casos de incompetência absoluta, entre outros, os de violação de regras de competência em razão da matéria.

A competência deste Tribunal encontra-se delimitada pelo artigo 89.º da LOTJ.

Por força do disposto no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos de insolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massa insolvente integre uma empresa.

Em 30-06-2006 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 (cf. artigo 64.º do referido diploma), que, no seu artigo 29.º, alterou a redacção do artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a) do n.º 1, competência para “os processos de insolvência”.

Ora, estipula o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa que “é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos”.

Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito que “as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização

.

In casu, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 foi promulgado no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

A referida Lei prevê no seu artigo 95.º, sob a epígrafe “dissolução e liquidação das entidades comerciais”, o seguinte:

“1. O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob a forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades.

  1. O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:

  1. atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte;

  2. estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar;

  3. aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua...

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