Decisões Sumárias nº 440/06 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 440/06

Processo nº 750/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em processo de reclamação deduzido nos termos do art. 688.º do Código de Processo Civil (CPC), que confirmou o despacho do relator, no Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso, de revista ampliada para fixação de jurisprudência, pretendido interpor, pelo mesmo recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sob a invocação do disposto no art. 678.º, n.º 4, do CPC, de acórdão proferido pela mesma Relação.

2 – Pretende o recorrente a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 678.º, n.º 4 do CPC, quando interpretado no sentido de que nas causas de valor inferior a 14. 963,94 Euros não é admitido recurso para o STJ, quando o recurso que se pretende é para fixação de jurisprudência, pretextando que a norma em causa viola os artigos 13.º, n.º 1, 18.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

3 – A decisão recorrida discorreu do seguinte jeito sobre a questão da inadmissibilidade do recurso para o STJ, de revista ampliada para fixação de jurisprudência:

1. O réu A., fundado em oposição de acórdãos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmativo da decisão da 1ª instância que julgara a acção totalmente procedente e o condenara como litigante de má fé na multa de 3 UC.

Por despacho do Exmo. Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, por o valor da acção não o permitir e ainda por não se verificar a invocada oposição de acórdãos, acabando por não o admitir, nos termos do art. 754º, nº 2, do CPC.

Desse despacho reclama o recorrente, sustentando que o recurso é admissível por a lei processual civil introduzida pelo DL nº 329A/95, com a redacção do DL nº 180/96, ter possibilitado a uniformização de todas as decisões contraditórias, não havendo qualquer impedimento processual à apreciação do recurso, nos termos do art. 678º, nº 4, do CPC, sendo outra interpretação inconstitucional, por violação dos arts. 13º, nº 1, 18º, nº 1, 20º e 202º da CRP e ainda por se verificara invocada oposição de acórdãos.

Foi mantido o despacho reclamado.

I. Cumpre apreciar e decidir.

O reclamante, em 24.05.06, interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça recurso de agravo para uniformização de jurisprudência ao abrigo do art. 732º-A do CPC.

Estamos assim no âmbito de aplicação do art. 678º, nº 4, do CPC na sua actual redacção (art. 21º, nº 4 do DL nº 38/32003, de 8 de Março, na redacção do DL nº 199/2003, de 10 de Setembro).

No caso em apreço, a acção tem o valor de € 4.740,62 (conforme se encontra narrativamente certificado a fls. 13); logo não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal face ao disposto no art. 678º, nº 1 do CPC, tendo em conta que a alçada da Relação é do montante de € 14 963,94.

É apenas pela razão do valor da causa, e não por motivo estranho à alçada do tribunal, que não é permitido o recurso ordinário. Consequentemente é inaplicável o disposto no nº 4 do art. 678º que exige que a impossibilidade de recurso derive de motivo estranho à alçada do tribunal.

E o acórdão recorrido é insusceptível de recurso ordinário por motivo respeitante à alçada da Relação.

Refira-se que em situações semelhantes à constante dos autos é admissível recurso para o S.T.J., quando o valor da causa ultrapasse a alçada da Relação, de harmonia com o disposto no art. 678º, nº 1, do CPC. Se neste contexto for interposto recurso para o S.T.J. possibilita-se a este conhecer da jurisprudência divergente, uniformizando-a mesmo, se se revelar necessário ou conveniente, de harmonia com o que se estabelece no art. 732-A do citado Código.

Tivesse o legislador outra intenção e seguramente referiria, na parte inicial do art. 678º, nº 4, do CPC, tal como fez na parte final do nº 2 do mesmo artigo, que o recurso era sempre admissível, independentemente do valor da causa.

Por outras palavras: poderá haver recurso quando a divergência jurisprudencial surgir em causa semelhante que ultrapasse o valor da alçada da Relação.

E não se diga que nesta perspectiva não havia necessidade de consagrar a norma excepcional do nº 4 do art. 678º.

É que há casos em que, pelo tipo ou natureza de processo, o recurso para o Supremo é sempre inadmissível seja qual for o valor da causa.

É para esses casos, que nunca viriam ao Supremo, que surgiu, na versão originária do actual CPC, a norma do anterior art. 764º a que corresponde com modificações o nº 4 do art. 678º. (vide Lopes Cardoso, Cód. Processo Civil Anotado, 3ª edição, pág. 463 e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 11-10-79, B.M.J. 290, pág.309).

Acrescente-se ainda que também pelo regime anterior, para que fosse admissível o recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 678º, nº 4, do CPC, era sempre necessário que o valor da acção e da sucumbência o permitissem atento o disposto no nº 1 do mesmo artigo. A nova redacção que lhe foi dada apenas visou estabelecer que o recurso interposto ao abrigo de tal disposição legal deve seguir “a tramitação normal dos recursos de revista e de agravo interposto na 2ª instância, consoante os casos, sem prejuízo de tanto um como outro se ampliarem no seu decurso, preenchido que se encontrasse o condicionalismo do art. 732º-A” (cf Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ªedição, p. 287).

Assim como, nos termos do art. 754º, nº 2, do CPC, para que recurso possa ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base em oposição de acórdãos é necessário igualmente que o valor da acção e da sucumbência o permitam, nos termos do disposto no art. 678º, nº 1, do CPC, atento o disposto no art. 754º, nº 1, do CPC.

No respeitante à alegação de o art. 678º, nº 4, do CPC quando interpretado no...

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