Decisões Sumárias nº 226/03 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Setembro de 2003

Data24 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 226/03 Processo n.º: 553/03 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional:

I

  1. A. propôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Chefe do Estado-Maior do Exército, acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, pedindo que lhe fosse reconhecido o “direito de ver reposta a carreira, contando com a data da promoção a Sargento-Chefe em 1.06.96”.

    Na contestação (fls. 10 e seguintes), o Chefe do Estado-Maior do Exército invocou, entre o mais, “a excepção da impropriedade do meio processual, prevista no n.º 2 do artigo 69º da L.P.T.A, o que deverá conduzir à rejeição da presente acção”.

    O autor replicou (fls. 23 e seguintes), tendo nomeadamente sustentado que “só com a presente acção pode o A. ver uma tutela judicial imediata dos seus direitos”.

    O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que, face à inidoneidade do meio processual por que optara o autor, deveria ser rejeitada a acção, por ilegalidade, nos termos do artigo 57º, n.º 4, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 31).

    Nas alegações (fls. 35 e seguintes), o Chefe do Estado-Maior do Exército formulou novamente o pedido de que fosse considerada procedente a excepção de impropriedade do meio processual.

  2. Por sentença de 14 de Julho de 2002 (fls. 39 e seguintes), o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa decidiu “rejeitar a presente acção por ilegalidade na respectiva interposição”.

    Sobre a questão suscitada pelo Réu relacionada “com o disposto no artigo 69°, nº 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, com a propriedade do meio processual utilizado, a acção para reconhecimento de direito”, disse na sentença o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa:

    “[...]

    Trata-se de uma acção com um campo de aplicação específico e próprio – o reconhecimento de direitos e interesses legítimos – e, por isso, complementar dos restantes meios processuais.

    Mas, precisamente por essa natureza complementar, não pode ser utilizado como meio processual para a tutela de direitos ou interesses legítimos para os quais a lei prevê, como adequados, outros meios processuais. Designadamente não pode ser admitido como meio processual adequado a casos em que o recurso contencioso e a subsequente execução se mostram como meios bastantes e idóneos para a plena e eficaz tutela desses direitos ou legítimos interesses.

    Tanto o recurso contencioso como a acção de reconhecimento de direitos têm o seu campo de utilização próprio que não é irrestrito, antes específico. O que não contende, antes é perfeitamente compatível, com o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, consagrado no art. 268°, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Para cada direito a sua acção: é nisto que se traduz o princípio da plenitude da garantia jurisdicional consagrado no art. 2° do Código de Processo Civil e transposto para o âmbito do contencioso administrativo pelo art. 268°, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

    O que significa que o citado preceito constante do art. 69°, nº 2, da Lei Processo nos Tribunais Administrativos, não se encontra revogado, antes é perfeitamente compatível com o dito princípio consagrado na Constituição. [...].

    No caso sub judice, a actual situação jurídica do Autor, no tocante à sua promoção no posto de Sargento Chefe com efeitos a partir do dia 1.9.1998, foi definida pelo despacho do Chefe do Estado Maior do Exército, datado de 9.9.1998.

    Discordando daquele acto, poderia o Autor dele interpor recurso contencioso de anulação. Numa fase subsequente, caso obtivesse a pretendida declaração de invalidade desse acto administrativo, o Autor sempre poderia compelir, pela via extrajudicial e depois judicialmente, a autoridade administrativa a tirar as devidas consequências de tal declaração, em sede de execução do julgado – Decreto-Lei nº 256-A/77, de 15.6.

    Meios processuais estes que são permitidos e estão expressamente consignados na lei para o fim em causa – art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, art. 25° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art. 5° do D-L 256-A/77, de 17.6.

    Não o fez, todavia. Optou antes por formular requerimentos dirigidos à Administração para rever a sua posição. E dos respectivos despachos de indeferimento da sua pretensão, não reagiu senão a 31.10.2001 com a propositura da presente acção de reconhecimento de direito.

    Assim sendo, dispondo o ora Autor de meios processuais próprios adequados a assegurar a plena tutela do direito – por via do recurso contencioso de anulação do acto definidor da sua promoção ao posto de Sargento Chefe, e não o tendo feito, não pode agora recorrer à acção de reconhecimento de direito para almejar os seus intentos, tanto mais quando se consolidou na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, por falta de oportuna impugnação do referido acto.

    Consequentemente, a interposição do presente meio processual é ilegal, o que impõe a sua rejeição, nos termos dos arts. 57, § 4, e 59°, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

    [...].”

  3. Desta decisão interpôs...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT