Decisões Sumárias nº 521/04 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2004

Data16 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 521/04 Processo n.º 812/04 3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

1. A., melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial contra a decisão da Direcção Regional de Viação do Algarve, de 19 de Dezembro de 2001, a fls. 6 e 7, na parte em que esta lhe aplicou a sanção de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática da infracção prevista no artigo 13.º, n.º1, do Código da Estrada.

Por sentença do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, de 6 de Junho de 2003, decidiu-se não ser aplicável o disposto no artigo 2.º do despacho do Ministro da Administração Interna n.º 512/98, [publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Janeiro de 1998], por violação dos artigos 18.º, 32.º, 205.º e 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e, com isso, por falta de competência da DGV para aplicar a sanção acessória prevista no artigo 139.º do Código da Estrada e, em consequência, julgou-se procedente o recurso.

Para tanto, a sentença recorrida fundamentou-se na seguinte argumentação conclusiva:

[...]

Em 30.12.86 (data da publicação do DR), considerou o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 337/86 que a norma do art.º 61.º, n.º 4 do CE violava o art.º 32.º, n.º 1, 3 e 5 da CRP «na parte em que atribui competência à Direcção Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa». Nessa conformidade, declara com força obrigatória geral a sua inconstitucionalidade.

O CE foi revisto e o art.º 61.º n.º 4 alterado. A par do disposto no art.º 139.º do novo diploma, temos o já citado despacho do Ministro da Administração Interna que, mesmo entendendo-se em vigor, viola também a CRP quer por via dos arts. 18º (maxime n.º 3), 32º e 205º, quer por via do art.º 168.º, n.º 1, al. d), todos deste Diploma.

Assim, o princípio que esteve na base da jurisprudência constitucional citada mantém acuidade, muito embora não exista decisão sobre a inconstitucionalidade, ou não, das normas actualmente aplicáveis.

Pelo exposto, soe concluir:

- O CE em vigor consagra, como sanção de aplicação acessória à coima pela prática de contra-ordenação grave e muito grave, a possibilidade de o infractor ser condenado em inibição da faculdade de conduzir por tempo determinado (art.º 139.º);

- A aplicação da referida sanção está condicionada aos critérios de ponderação, na respectiva graduação, resultantes do art.º 140.º do mesmo diploma legal;

- A sua moldura concreta varia, por isso, entre o limite mínimo imposto pelas razões de prevenção e o limite máximo da culpa do agente;

- A sua aplicação imbrica no princípio da restrição mínima dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;

- Tal sanção tem uma natureza predominantemente criminal, quando aplicada após o pagamento voluntário, em processo administrativo, da coima pelo infractor;

- Compete, em exclusivo, aos Tribunais a aplicação de medidas de natureza criminal;

- Além disto, a Lei de Autorização Legislativa n.º 97/97 de 23,08 não autoriza o Governo a atribuir competência à DGV e Governos Civis para a aplicação da referida sanção;

- Com referência ao despacho ministerial n.º 521/98 do Ministro da Administração Interna, que vem atribuir às referidas entidades a competência que a lei lhes não atribui, vêm a DGV e Governos Civis a aplicar aos infractores do CE a sanção de inibição da faculdade de conduzir (art.º 2º);

- Ainda que se entendesse, e não se entende, que o referido despacho está ainda em vigor, tal atribuição de competência sempre violaria a Constituição por referência aos seus arts. 18.º, 32.º, 205.º e 168.º, n.º 1, al. d);

- Assim, importa não aplicar o citado art.º 2º e, com isso, considerá-lo inconstitucional;

- Como consequência, atento o vazio legal deixado por essa não aplicação, impõe-se concluir pela falta de competência/legitimidade da DGV/Governo Civil para aplicarem a sanção de inibição da faculdade de conduzir e, por fim, não manter a decisão recorrida.

2. Notificado desta...

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