Decisões Sumárias nº 17/07 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 17/2007

Processo n.º 1060/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    AUTONUM 1.O presente recurso de constitucionalidade vem interposto por A., S.A. da decisão do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa de fls. 23 e segs. dos autos, que julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência deste Tribunal, em razão do território”, e, consequentemente, ordenou “a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.” Pode ler-se na respectiva fundamentação:

    «Incidente de incompetência territorial do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa – conhecimento oficioso (artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).

    A competência dos tribunais é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou de improcedência. Como qualquer outro pressuposto processual, a competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor.

    Nos presentes autos está em causa uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de valor não superior à alçada da Relação, peticionando o autor a condenação do réu no pagamento de determinada quantia monetária, decorrente do alegado incumprimento desse contrato.

    Para indagar qual o tribunal competente para apreciar a causa importa analisar o que dispõe o artigo 74.º do Código de Processo Civil, na sua redacção actual. A Lei n.º 14/2006, publicada no Diário da República 1.ª Série - A, n.º 81, de 26 de Abril, entrou em vigor no quinto dia posterior ao da sua publicação, ou seja, no passado dia 2 de Maio, de harmonia com o estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.

    Dispõe o artigo 6.º da citada Lei n.º 14/2006:

    A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor

    .

    Esse diploma tem implicações de grande realce, designadamente no que tange à competência territorial dos tribunais, relativamente às causas em que o réu seja pessoa singular, consagrando a regra de que o foro competente, nessa situação, será sempre o do domicílio do réu (com excepção do caso em que “...situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”).

    Com efeito, o artigo 74.º do...

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