Decisões Sumárias nº 191/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Moura Ramos |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 191/03
Processo nº: 455/03 1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Decisão sumária do relator, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
-
A. impugnou no Tribunal Judicial de Loulé a decisão da Direcção-Geral de Viação de 21 de Janeiro de 2002, que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir por 60 dias.
Por sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, de 17 de Abril de 2003, o recurso foi julgado procedente e, em conformidade, decidiu-se não ser aplicável o disposto no artigo 2º do despacho do Ministro da Administração Interna n.º 521/98, por violação dos artigos 18º, 32º, 205º e 165º, n.º 1, alínea d) [por lapso, refere o artigo 168º], da Constituição da República Portuguesa e, com isso, por falta de competência da DGV [Direcção-Geral de Viação] para aplicar a sanção acessória prevista no artigo 139º do CE [Código da Estrada].
Nessa sentença, afirmou-se o seguinte:
Pelo exposto, soe concluir:
· O CE em vigor consagra, como sanção de aplicação acessória à coima pela prática de contra-ordenação grave e muito grave, a possibilidade de o infractor ser condenado em inibição da faculdade de conduzir por tempo determinado (artigo 139º);
· A aplicação da referida sanção está condicionada aos critérios de ponderação, na respectiva graduação, resultantes do artigo 140º do mesmo diploma legal;
· A sua moldura concreta varia, por isso, entre o limite mínimo imposto pelas razões de prevenção e o limite máximo da culpa do agente;
· A sua aplicação imbrica no princípio da restrição mínima dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;
· Tal sanção tem uma natureza predominantemente criminal, quando aplicada após o pagamento voluntário, em processo administrativo, da coima pelo infractor;
· Compete, em exclusivo, aos tribunais a aplicação de medidas de natureza criminal;
· Além disto, a Lei de Autorização Legislativa n.º 97/97, de 23.08 não autoriza o Governo a atribuir competência à DGV e Governos Civis para a aplicação da referida sanção;
· Com referência ao despacho ministerial n.º 521/98 do Ministro da Administração Interna, que vem atribuir à referidas entidades a competência que a lei lhes não atribui, vêm a DGV e Governos Civis a aplicar aos infractores do CE a sanção de inibição da faculdade de conduzir (artigo 2º);
· Ainda que se entendesse, e não se entende, que o referido despacho está ainda em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO