Decisões Sumárias nº 381/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 381/06
Processo n.º 617/06
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Secção
Relator Conselheiro Pamplona de Oliveira
O Ministério Público recorre, nos termos do alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida em 14 de Março de 2006 no Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, por nela se ter recusado a aplicação da “norma do n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo DL 168/94, de 15 de Junho, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artº 168º, n.º 1, als. c) e d), da Constituição da República Portuguesa (ainda na redacção da Lei Constitucional n.º 1/92), na medida em que o Governo legislou sobre a aplicação de uma multa, matéria de reserva relativa da Assembleia da República (nos termos da norma legal supra mencionada) sem ter existido lei de autorização legislativa prévia para o efeito”.
Importa, assim, saber se o n.º 1 da Base LVI das Bases da Concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, que prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem, é organicamente inconstitucional por violar o disposto no artigo 168º, n.º 1, alíneas c) e d) da Constituição (actual artigo 165º).
A questão não é nova. Recentemente, nas Decisões Sumárias n.ºs 101/06, 147/06 e 237/06, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma, fundamentando-se, aliás, em doutrina anteriormente já adoptada pelo Tribunal.
Pode ler-se na Decisão Sumária n.º 101/06:
A norma desaplicada prevê um comportamento consubstanciado na prática de um facto punível apenas com uma sanção pecuniária. Para além disso, o n.º 6 da Base LVI em causa estabelece que «as sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro», diploma que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
Assim, e não obstante a remissão para o Decreto-Lei n.º 17/91, não se pode deixar de concluir que o tratamento que deve ser conferido à norma desaplicada há-de ser o correspondente às...
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