Decisões Sumárias nº 151/03 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 151/03 Processo n.º: 420/03 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A. impugnou no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé a decisão do Governador Civil de Faro de 29 de Outubro de 2001, de fls. 9 e seguinte, na parte em que esta lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir por 120 dias, por infracção ao disposto no artigo 81º, n.º 1, do Código da Estrada.

    Por sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, de 17 de Abril de 2003 (fls. 32 e seguintes), concedeu-se provimento ao recurso, tendo-se decidido “não ser aplicável o disposto no artº 2º do despacho do Ministro da Administração Interna n.º 521/98, por violação dos arts. 18º, 32º, 205º e 168º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e, com isso, por falta de competência do Governo Civil para aplicar a sanção acessória prevista no artigo 139º do CE”.

    Pode ler-se nessa sentença, para o que aqui releva:

    “Pelo exposto, soe concluir:

    · O CE em vigor consagra, como sanção de aplicação acessória à coima pela prática de contra-ordenação grave e muito grave, a possibilidade de o infractor ser condenado em inibição da faculdade de conduzir por tempo determinado (artº 139º);

    · A aplicação da referida sanção está condicionada aos critérios de ponderação, na respectiva graduação, resultantes do artº 140º do mesmo diploma legal;

    · A sua moldura concreta varia, por isso, entre o limite mínimo imposto pelas razões de prevenção e o limite máximo da culpa do agente;

    · A sua aplicação imbrica no princípio da restrição mínima dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;

    · Tal sanção tem uma natureza predominantemente criminal, quando aplicada após o pagamento voluntário, em processo administrativo, da coima pelo infractor;

    · Compete, em exclusivo, aos tribunais a aplicação de medidas de natureza criminal;

    · Além disto, a Lei de Autorização Legislativa n.º 97/97, de 23.08 não autoriza o Governo a atribuir competência à DGV e Governos Civis para a aplicação da referida sanção;

    · Com referência ao despacho ministerial n.º 521/98 do Ministro da Administração Interna, que vem atribuir à referidas entidades a competência que a lei lhes não atribui, vêm a DGV e Governos Civis a aplicar aos infractores do CE a sanção de inibição da faculdade de conduzir (artº 2º);

    · Ainda que se entendesse, e não se entende, que o referido despacho está ainda em vigor, tal atribuição de competências sempre violaria a Constituição por referência aos seus arts. 18º, 32º, 205º e 168º, n.º 1, al. d);

    · Assim importa não aplicar o citado artº 2º considerando-o ferido de inconstitucionalidade;

    · Como consequência, atento o vazio legal deixado por essa não aplicação, impõe-se concluir pela falta de competência/legitimidade da DGV / Governo Civil para aplicarem a sanção de inibição da faculdade de conduzir e, por fim, não manter a decisão recorrida.”

  2. O Ministério Público, porque a referida decisão se pronunciou “pela inconstitucionalidade do art. 2º do Despacho n.º 521/98 de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, «por violação dos arts. 18º, 32º, 205º e 168º, n.º 1, d) da Constituição da República Portuguesa» e, consequentemente, pela incompetência do «Governo Civil para aplicar a sanção acessória prevista no art. 139º do CE»”, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, “nos termos do disposto nos artigos 75º-A, n.º 1, 70º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 280º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa”.

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 50.

    II

  3. O presente recurso tem por objecto a norma do n.º 2 do Despacho n.º 521/98, de 12 de Dezembro de 1997, do Ministro da Administração Interna (publicado no Diário da República, II Série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1998, p. 366), cujo teor é o seguinte:

    “Considerando o disposto no artigo 152º, n.º 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º...

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