Decisões Sumárias nº 235/01 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Setembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução27 de Setembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 235/01

Processo nº: 503/01

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A

da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. Em Outubro de 2000, A. interpôs recurso do despacho proferido pelo Chefe da Repartição de Finanças de Vila Real, que ordenara a penhora da sua pensão de reforma, em processo de execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de 1.613.881$00, proveniente de IRS relativo ao ano de 1996.

    Alegou, em síntese, que:

    – aufere uma pensão de reforma, paga pela Caixa Geral de Aposentações, com o valor mensal de 58.600$00, que constitui o seu único meio de subsistência;

    – vive em casa alheia, pagando uma renda mensal de 8.090$00;

    – tem a seu cargo dois sobrinhos, de 20 e 23 anos de idade, que com ela vivem desde os dois e quatro anos;

    – a penhora de qualquer valor daquela pensão, nomeadamente a penhora de 15.000$00, que foi determinada, “constitui uma clara ofensa aos mais elementares princípios da dignidade humana” e a sua manutenção coloca em perigo “as necessidades básicas alimentares da executada, numa clara situação de manifesta e confrangedora questão de sobrevivência”.

    Na resposta, a Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de que a pretensão deveria ser julgada procedente, invocando nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Constitucional (concretamente, os acórdãos nºs 411/93 e 318/99).

  2. Por decisão de 17 de Abril de 2001 (fls. 52 e seguintes), o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Vila Real decidiu anular o despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Vila Real, que ordenara a penhora de 15.000$00 por mês da pensão de reforma da recorrente, com fundamento na ilegalidade da penhora, por inconstitucionalidade da norma com base na qual fora efectuada.

    O tribunal recusou assim a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma constante do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional então em vigor, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana contido no princípio do Estado de direito democrático.

  3. Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público interpôs recurso desta decisão, que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    II

  4. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 824º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional então em vigor, que o Tribunal Tributário de 1ª...

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