Decisões Sumárias nº 331/06 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Decisão Sumária n.º 331/2006
Processo n.º 550/06
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Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
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Relatório AUTONUM 1.A. impugnou judicialmente a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) relativa aos anos de 1999 e 2000, no valor global de 1.357,55 €, impugnação essa que veio a ser julgada improcedente, em 12 de Outubro de 2005, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
O impugnante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão tirado em conferência na Secção de Contencioso Tributário 27 de Abril de 2006, negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos:
“(…)
4. Todas as questões invocadas nas presentes conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, relativamente ao imposto em causa, têm vindo a ser apreciadas e decididas por todos os nossos tribunais, de modo uniforme reiterado, desta forma se tendo constituindo uma forte jurisprudência uniforme que não consigamos ver nenhuma razão que nos permita alterá-la. Designadamente no acórdão deste Tribunal de 10.5.2005, recurso n.º 535/05, que teve por relator o do presente, cujas conclusões são, em tudo semelhantes, com as constantes no presente recurso, tendo também o STA, no seu recente e douto acórdão de 12.10.2005, recurso n.º 725/05, entre outros, reafirmado a mesma jurisprudência, como também o Tribunal Constitucional, pelos seus recentes Acórdão n.º 504/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 18.11.2005, e Decisão Sumária n.º 394/2005, de 12.12.2005, esta última tirada no recurso jurisdicional deste TCAS n.º 535/05, supra citado, vindo reafirmar o seu julgamento de não inconstitucionalidade, em qualquer das suas vertentes, da citada norma do art.º 2.°, n.°3, alínea h), do CIRS.
É assim caso, de fazer uso do disposto no art.º 705.° do Código de Processo Civil, negando provimento ao recurso pelos fundamentos constantes nesses acórdãos, designadamente do proferido por este Tribunal em 10.5.2005, recurso n.º 535/05, cuja cópia se juntará.”
AUTONUM 2.Dessa decisão interpôs o impugnante o presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
1 – Num dos mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a matéria em apreciação, este considerou que, relativamente à violação do princípio da justiça originada pelo facto de os montantes referentes às gratificações/gorjetas não serem legalmente considerados como rendimentos de trabalho para efeitos da Segurança Social, tal situação “não implicaria necessariamente a imposição da sua não tributação, podendo antes reclamar a exigência da sua relevância para efeitos indemnizatórios, previdenciais ou outros” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 548/05, de 06/10, pág. 30, parte final, e pág. 31, disponível no endereço www.tribunalconsitucional.pt.
Porém,
2 – Tal “exigência da sua relevância para efeitos indemnizatórios, previdenciais ou outros” é impossível de obter, dada a recente inversão/clarificação da posição do Governo relativamente à matéria em apreciação (Doc. n.º 1, de 29/09/2005), mantendo-se assim a injustiça da pretensão de tributação das referidas gorjetas. Quer dizer,
3 – A recente inversão/clarificação da posição do Governo nesta matéria, ao considerar que as gratificações/gorjetas atribuídas pelos clientes aos trabalhadores das salas de jogos dos casinos “não são passíveis de incidência contributiva para a Segurança Social” (cfr. Doc. n.º 1, de 29/09/2005, 1.° parágrafo), configura a violação do principio da unidade e coerência da Constituição, atendendo a que a tributação em sede de IRS sobre aquelas gratificações/gorjetas “visa a diminuição das desigualdades ... tendo em conta as necessidades ... do agregado familiar” (cfr. art.º 104.°/1 da Constituição), designadamente ao nível da Segurança Social, cujo sistema deve proteger “os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez, e orfandade, bem como no desemprego ...” (cfr. art.º 63.°/1 e 3...
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