Decisões Sumárias nº 4/99 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Janeiro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução07 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 4/99 Processo nº: 923/98 2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

1. O Ministério Público deduziu junto do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa acusação contra A., B. e C., imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime previsto e punível pelo artigo 23º, nº 2, alínea a), agravado nos termos do artigo 24º, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Fevereiro.

C. requereu a abertura da instrução. No respectivo requerimento, a arguida não suscitou qualquer questão de constitucionalidade.

Entretanto, por decisão de 3 de Abril de 1997, o juiz de instrução criminal considerou inútil a inquirição de algumas testemunhas arroladas pela arguida. C. interpôs recurso da decisão de indeferimento para o Tribunal da Relação de Lisboa, não suscitando, também aí, qualquer questão de constitucionalidade.

O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho de 12 de Maio de 1997, pronunciou a arguida pelos factos constantes da acusação. Da acta do debate instrutório (fls. 1305 e ss.) não consta a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa.

  1. deduziu contestação, não suscitando, igualmente, qualquer questão de constitucionalidade.

O Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, por acórdão de 14 de Janeiro de 1998, condenou a arguida C. como co-autora de um crime de conversão e dissimulação de bens previsto e punível pelo artigo 23º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sob a forma continuada, na pena única de oito anos de prisão.

Entretanto, a arguida C. interpôs recurso do despacho de 10 de Dezembro de 1997 (fls. 1648 e 1649) que indeferiu a junção aos autos de três documentos (um atestado médico, um relatório médico e um relatório de avaliação psicológico). Nas respectivas alegações, a arguida afirmou que a decisão recorrida, ao não admitir a junção dos documentos, fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 340º, nº 2, alínea a), 127º e 124º do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição. Contudo, a arguida não viria a incluir a referência a tais normas no requerimento de recurso de constitucionalidade.

  1. C. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório de 14 de Janeiro de 1998. Nas respectivas alegações sustentou o seguinte:

    a) A apreensão da cassete de vídeo no interior da residência da arguida com imagens suas é nula, nos termos dos artigos 124º, nº 1, 125º, 126º, nºs 1 e 3, e 178º, não podendo valer como prova em face dos artigos 118º, nº 3, e 126º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Penal; dando-se outra interpretação às normas invocadas, as mesmas serão inconstitucionais por violação dos artigos 32º, nº 8, e 34º da Constituição;

    b) As provas obtidas antes de a recorrente ter sido constituída arguida são nulas, nos termos dos artigos 118º, nº 3, 125º, 126º, nºs 1 e 3, 57º, 58º, 59º, 60º e 61º do Código de Processo Penal; caso a interpretação das referidas disposições seja outra, elas serão inconstitucionais por violação dos artigos 32º e 34º da Constituição;

    c) O interrogatório de testemunhas requerido pela arguida na fase da instrução era indispensável, pelo que qualquer outra interpretação do artigo 291º do Código de Processo Penal seria inconstitucional, por violação do artigo 32º da Constituição.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 8 de Julho de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Nesse aresto, decidiu-se, no que importa às questões de constitucionalidade, o seguinte:

    1. A questão da nulidade da apreensão da cassete de vídeo estava definitivamente julgada (fls. 2030);

    2. O recurso da decisão que indeferiu as diligências requeridas na instrução “perdeu todo o interesse porque está ultrapassada a fase processual a que a matéria do recurso respeitava” (fls. 2032);

    3. A recorrente não tem razão relativamente à nulidade das provas documentais e testemunhais porque “não indica quais as provas que terão sido alcançadas mediante abusiva intromissão na sua vida privada” (fls. 2033).

      3. C. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 8 de Julho de 1998, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das seguintes normas:

    4. Artigos 118º, 125º e 126º, conjugados com os artigos 57º, 58º, 59º, 60º e 61º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de a recorrente não ter sido investida na qualidade de arguida, durante a maior parte do inquérito, e, apesar disso, ter sido investigada nessa fase (muito anteriormente a essa constituição);

      b) Artigos 287º e 291º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de a realização das diligências solicitadas pela arguida ser desnecessária;

      c) Artigos 118º, 124º, 125º, 126º e 128º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de não ser necessário o consentimento da arguida para a realização da busca domiciliária na sua residência;

      d) Artigos 174º e 177º do Código de Processo Penal, interpretados no “sentido de não ser necessário dar, também, o consentimento da mulher do co-arguido do recorrente - A., para a realização da busca do domicílio e residência destes”;

      e) Artigos 174º, nº 5, 177º, nº 2, e 251º do Código de Processo Penal, interpretados no “sentido de não ser necessário que as mesmas buscas fossem comunicadas ao Mmº. Juiz, no prazo máximo de 24.00 horas, e validados por este”;

      f) Artigos 117º e 251º do Código de Processo Penal, interpretados no “sentido de que a busca realizada ao armário do co-arguido da recorrente - A. - não ser considerado uma busca domiciliária”;

      g) E, por último, o artigo 174º, alínea c), do Código de Processo Penal, no “sentido de que busca efectuada ao cacifo do co-arguido da recorrente (A.) se realizou no âmbito de uma situação de detenção em flagrante delito”.

      A recorrente entende que as interpretações dos referidos preceitos violam o...

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