Decisões Sumárias nº 391/04 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução14 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 391/04

Processo nº 779/04

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Não se conformando com o despacho proferido em 2 de Abril de 2004 pelo Juiz da 2ª Vara de Competência Mista de Sintra que, tendo entendido que se mostravam inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido A. à medida de coacção de prisão preventiva, determinou que o mesmo continuasse sujeito a tal medida, recorreu o indicado arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Na motivação adrede apresentada, e no que ora releva, o arguido, no respectivo «teor», a dado passo, disse, formulando, inter alia, as seguintes «conclusões»:-

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245º

Outro aspecto a considerar no presente recurso é a circunstância de a decisão sub judice ter sido proferida sem que tivesse sido dada oportunidade ao arguido para se pronunciar.

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248º

Contudo, a contrario, perante factos ou circunstâncias diversas _ o que, como se demonstrou, se verifica no caso em apreço _ a audição do arguido é essencial sob pena de violação de normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos actos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (Cfr.: números 1 e 5 do artigo 32º da CRP).

249º

Ora, como acima se demonstrou, os pressupostos de facto e de direito que se encontravam na origem da decisão de aplicar a prisão preventiva foram objecto de alteração.

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252º

E, mais uma vez, apenas houve prévia promoção do MºPº, não tendo sido igual oportunidade à defesa para se pronunciar, vindo o Mmº Juiz a quo a proferir despacho para decidir manter a medida de coacção, de prisão preventiva, em que o arguido se encontra.

253º

Com o que ocorreu uma violação do disposto no artº 213º, nº 2 do CPP.

254º

O qual consagra o direito do arguido a ser ouvido sempre que o seja também o Ministério Público, no âmbito da reapreciação da medida de coacção.

255º

Entende o Recorrente se incorre em violação do princípio do contraditório consagrado na Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa quando o disposto no art.º 213º n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP) seja interpretado no sentido de que, tendo sido ouvido o Ministério Público, não é necessária a audição do arguido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva.

25[6]º

O Recorrente considera que tal interpretação viola o princípio de igualdade de armas que se encontra subjacente ao Princípio do Contraditório, previsto no art.º 32º n.º 5 da CRP e resultante do art.º 6 n.º 1, 2 e 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - ratificada por Portugal e directamente aplicável no ordenamento Português nos termos do artº 8º da CRP.

25[7]º

Encontra-se o acto em apreço sujeito ao contraditório, desde logo porquanto se prescreve no artº 61, nº 1, al. b) o direito do arguido a ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de Instrução ‘sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte’.

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25[9]º

O art.º 213º n.º 3 do CPP é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de que, tendo sido ouvido o Ministério Público, não é necessário o arguido ser ouvido antes de ser decidida a manutenção da prisão preventiva, por violação do art.º 32º n.º 5 da CRP.

2[60]º

Tal interpretação viola igualmente o art.º 6 n.º 1, 2 e 3, alínea b) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - ratificada por Portugal e directamente aplicável no ordenamento Português nos termos do artº 8º da CRP.

2[61]º

Verificando-se em particular, neste caso, a violação do princípio da igualdade de armas subjacente ao Princípio do Contraditório.

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CONCLUSÕES

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XV

O despacho recorrido encontra-se também viciado de nulidade por violação do disposto no artigo 119, alínea b) do CPP por não ter procedido à audição do arguido no que respeita à medida de coacção que lhe foi aplicada, na sequência da audição do Ministério Público em conformidade com o disposto nos artigos 213, nº 3 e 61, al. b) do CPP.

XVI

Interpretação diversa violaria o...

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