Decisões Sumárias nº 541/07 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 541/07
Processo n.º 908/07
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Relatório
Em 3 de Outubro de 2006, A., requereu, no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (processo de insolvência nº 1028/06TYLSB), que fosse declarada a insolvência de B..
Em 12-2-2007 foi proferido despacho declarando o Tribunal de Comércio absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o julgamento da referida acção, com a consequente absolvição da instância, tudo com fundamento na repristinação da redacção do art. 89º, nº 1, al. a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), resultante do Decreto-Lei nº 53/04, de 18 de Março, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica da redacção posteriormente conferida àquele artigo pelos Decreto-Lei nº 76-A/06, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro.
O Ministério Púbico interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão acima referida.
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Fundamentação
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Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade do artº 89.º, nº 1, al. a), da LOFTJ, na redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro
Na sua fundamentação, a decisão recorrida recusou a aplicação do disposto no artº 89.º, nº 1, al. a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), na redacção posteriormente conferida àquele artigo pelos Decreto-Lei nº 76-A/06, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
O artº 22.º, nº 1 e 2, da LOFTJ, consagra a regra que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito ocorridas ulteriormente.
Tendo esta acção sido proposta após a alteração ao artº 89.º, nº 1, a), da LOFTJ, introduzida pelo Decreto-Lei nº 76-A/06, de 29 de Março, mas em data anterior à alteração efectuada pelo Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro, apenas o afastamento da redacção conferida pelo primeiro necessitava de ser efectuada para se concluir como fez a decisão recorrida, pelo que a referência à inconstitucionalidade da segunda redacção deve ser considerada um mero argumento ad ostentationem, sem influência na decisão.
Atenta a natureza instrumental do recurso constitucional não há, por isso, qualquer necessidade de conhecer da questão de inconstitucionalidade do artº 89.º, nº 1, al. a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), na redacção conferida àquele...
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