Decisões Sumárias nº 530/07 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 530/07

Processo nº 794/07 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal, de 5 de Julho de 2007, que recusou a aplicação da norma extraída do ponto 1. do Anexo I à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, entendida em conjugação com o disposto nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção emergente da Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, na parte em que impõem que seja considerado, para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, os rendimentos auferidos por membros do agregado familiar, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

    2. É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que releva para apreciação do presente recurso:

    Nos autos de inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público desta comarca sob o n.º 1690/04.0TAVFX, A. requereu à Segurança Social a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e de pagamento de honorários a defensor oficioso.

    Corridos os respectivos trâmites procedimentais, o Instituto de Segurança Social proferiu decisão em que concedia o requerido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das custas em dívida a juízo e dos honorários do I. Defensor.

    Inconformada com tal decisão, a requerente deduziu impugnação judicial contra tal decisão, alegando, em suma, que se formara um acto tácito de deferimento sobre a sua pretensão, que a decisão em crise padece de vício de falta de fundamentação e que não tem condições económicas e financeiras para suportar o pagamento, ainda que em moldes faseados, de quaisquer quantias, tendo concluído pela revogação daquela decisão e pela concessão de apoio judiciário nas modalidades por si requeridas.

    Na sequência, o Instituto de Segurança Social, I.P. pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão em crise, tendo sido junto o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário.

    Fundamentação

    Tendo em vista o teor da impugnação e da decisão impugnada, cumpre considerar os seguintes elementos factuais decorrentes dos autos:

    1. Por requerimento entregue em 5 de Julho de 2007 nos serviços do Instituto de Segurança Social de Oliveira de Bairro, A. requereu a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e de pagamento de honorários a defensor oficioso, tendo em vista a abertura de instrução no processo n.º .º 1690/04.0TAVFX que corre termos nos serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira (cfr. cópia do requerimento constante de fls. 3 a 4 e cópia da notificação judicial de fls. 11);

    2. Por comunicação datada de 3 de Agosto de 2006, o Instituto de Segurança Social solicitou a A. que prestasse esclarecimentos complementares sobre a sua situação económica (cópia da notificação de fls. 11);

    3. Por requerimento datado de 11 de Agosto de 2006, a requerente respondeu à notificação referida em 2. e juntou documentos, designadamente respeitantes à identificação dos membros do seu agregado familiar (cfr. cópia do requerimento de fls. 14 e cópias de documentos de fls. 15 a 45);

    4. Por notificação datada de 2 de Novembro de 2006 e remetida pelo Instituto de Segurança Social, a requerente foi informada da proposta de indeferimento da sua pretensão e da possibilidade da concessão do pretendido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das custas em dívida a juízo e de honorários de defensor oficioso (fls. 51);

    5. A requerente respondeu a tal proposta por “fax” remetido pela I. Defensora nomeada a 27 de Dezembro de 2006 (fls. 58 e 59);

    6. Em 21 de Novembro de 2006, o Instituto de Segurança Social proferiu decisão em que concede à requerente apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado das custas em dívida a juízo e dos honorários do defensor oficioso, tendo tal decisão sido notificada à requerente em 12 de Janeiro de 2007 (decisão de fls. 61 e ofício de fls. 62);

    7. A requerente vive com os pais e irmãos (cfr. requerimento de fls. 14 e 15 e dados referidos no cálculo de fls. 52);

    8. Não são conhecidos à requerente quaisquer rendimentos provenientes do trabalho e a mesma encontra-se inscrita...

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