Decisões Sumárias nº 227/06 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução24 de Abril de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÀRIA Nº 227/06

Processo n.º 361/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Recorrentes: A., SA

Ministério Público

Recorrido: B.

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, foi proferida decisão, em 7 de Março de 2006, que absolveu o arguido B. (ora recorrido), da prática de uma contravenção prevista e punida nos nºs 1 e 5 da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro. Para assim concluir, aquela decisão utilizou, no que ora releva, os seguintes fundamentos:

      “[…] Vem o arguido acusado de, na data e horas referidas no auto de notícia, ter parado na barreira de portagem de Borba, da Auto-Estrada n.º 6, manifestando-se impossibilitado de proceder naquele momento ao pagamento da taxa de portagem devida, no montante de € 45,30, pelo que solicitou que lhe fosse concedido o prazo de 8 dias para efectuar o pagamento devido, tendo-lhe, então, sido emitida a factura n.º C1100158, que aquele não pagou.

      Tal conduta, em abstracto, preenche a previsão constante do nº1 da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 247/97, de 24 de Outubro.

      Dispõe o mencionado preceito que “a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5.000$00, e o máximo o quíntuplo do mínimo”.

      Esta norma encontra-se inserta em diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 198°, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, ou seja, no exercício das funções legislativas que não estão reservadas à Assembleia da República.

      De facto, o escopo fundamental do Decreto-Lei n.º 294//97, de 24 de Outubro, assim como do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro e respectivas alterações, é o de regular as bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas ( cfr. artigo 10 do citado diploma).

      Por tal motivo, não foi solicitada qualquer autorização legislativa à Assembleia da República.

      Porém, o diploma em questão contém inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa. Como tal, constitui uma tipificação punitiva ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contraordenação social.

      Ora, a possibilidade de legislar sobre tais matérias está vedada ao Governo, face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo168° da C.R.P. é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes...

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