Decisões Sumárias nº 503/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 503/07

Processo n.º 853/07

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

Em 24 de Novembro de 2006, Banco A., S.A., requereu, no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa (processo de insolvência nº 1219/06TYLSB), que fosse declarada a insolvência de B..

Em 16-5-2007 foi proferido despacho declarando o Tribunal de Comércio absolutamente incompetente, em razão da matéria, para o julgamento da referida acção, com a consequente absolvição da instância, tudo com fundamento na repristinação da redacção do art. 89º, nº 1, al. a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), resultante do Decreto-Lei nº 53/04, de 18 de Março, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica da redacção posteriormente conferida àquele artigo pelos Decreto-Lei nº 76-A/06, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro.

O Ministério Púbico interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão acima referida.

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Fundamentação

  1. Do não conhecimento da questão de inconstitucionalidade do artº 89.º, nº 1, al. a), da LOFTJ, na redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro

    Na sua fundamentação, a decisão recorrida recusou a aplicação do disposto no artº 89.º, nº 1, al. a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), na redacção posteriormente conferida àquele artigo pelos Decreto-Lei nº 76-A/06, de 29 de Março, e 8/2007, de 17 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

    O artº 22.º, nº 1 e 2, da LOFTJ, consagra a regra que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de direito ocorridas ulteriormente.

    Tendo esta acção sido proposta após a alteração ao artº 89.º, nº 1, a), da LOFTJ, introduzida pelo Decreto-Lei nº 76-A/06, de 29 de Março, mas em data anterior à alteração efectuada pelo Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro, apenas o afastamento da redacção conferida pelo primeiro necessitava de ser efectuada para se concluir como fez a decisão recorrida, pelo que a referência à inconstitucionalidade da segunda redacção deve ser considerada um mero argumento “ad ostentationem”, sem influência na decisão.

    Atenta a natureza instrumental do recurso constitucional não há, por isso, qualquer necessidade de conhecer da questão de inconstitucionalidade do artº 89.º, nº 1, al. a), da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), na redacção...

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