Decisões Sumárias nº 238/98 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução03 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 238/98

Processo n.º 964/98 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro

  1. Relatório

    1. A., recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, interpôs em 3 de Fevereiro de 1998 recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto nos artigos 437º, 438º e 439º do Código de Processo Penal, por, em seu entender, existir conflito de jurisprudência entre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1995 (tirado no processo n.º 47395 da 3ª Secção), que decidiu manter a sua condenação por crime de burla agravada na forma tentada, e o Acórdão desse Supremo Tribunal de 25 de Setembro de 1997 (tirado no processo 597/97 da 3ª Secção), que considera que o crime de burla agravada não admite a figura da tentativa, “porquanto a reparação referida naquela disposição incriminatória só pode ter lugar na hipótese do crime se ter consumado, ou seja, quando haja o efectivo prejuízo.”

      O Ministério Público, na resposta que apresentou, formulou o seguinte quadro de considerações:

      “Dispõe o n.º 1 do art. 437º do mesmo diploma que o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem, em caso de oposição relevante de acórdãos, recorrer para o plenário das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

      O prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar doo trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

      Sucede, porém, que no caso sujeito, o recurso vem interposto do primeiro acórdão em invocada oposição (de 30.3.95) e não do último (de 25.9.97).

      E muito para além do prazo previsto, 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

      Daí que não seja admissível o recurso, que sempre seria extemporâneo.”

      Por Acórdão de 23 de Setembro de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar liminarmente o recurso, considerando que

      “(...) o Recorrente vem interpor recurso do Acórdão proferido em 30/03/95 e, assim, do Acórdão proferido em primeiro lugar.

      Acresce, porém, que o Acórdão proferido em segundo lugar transitou em julgado em 25/09/97.

      Contudo, o Recorrente só em 03/02/98 vem deduzir o presente recurso. Assim, o recurso do recorrente vem deduzido para além dos trinta dias fixados no art.º 438º, n.º 1 do C.P.Penal, ou seja, quando já haviam decorrido mais de quatro meses sobre a data do Acórdão proferido em...

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