Decisões Sumárias nº 49/01 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 49/01

Processo n.º: 25/01 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

(na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro)

  1. Em 23 de Setembro de 1997, A., S.A instaurou contra B., Lda. acção declarativa de condenação, com processo ordinário, alegando ser titular de um crédito no valor de 22.718.847$00, emergente de um contrato de seguro comercial, na modalidade de “contrato seguro de caução global para desalfandegamento”, celebrado com a segunda. A Ré contestou, por excepção e por impugnação, e sustentou a inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, defendendo igualmente que a actuação da credora consubstanciaria uma actuação contrária à boa fé e um abuso de direito.

    Por sentença de 12 de Maio de 1999, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, foi a acção considerada procedente e a Ré condenada no pagamento da quantia em causa. Desta decisão foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Por acórdão de 18 de Maio de 2000, a Relação julgou a apelação improcedente, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do artigo 713º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

    Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça continuando a alegar a existência de abuso de direito e a inconstitucionalidade da norma acima referida.

    Por acórdão de 13 de Dezembro de 2000 o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, pronunciando-se no sentido da não existência de abuso de direito e da não inconstitucionalidade do n.º 2, do artigo 2º do diploma em causa.

    Inconformada com esta decisão, a demandada veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a questão da conformidade com a Lei Fundamental da norma contida no n.º 2, do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto.

  2. A questão a apreciar e decidir afigura-se simples, pelo que é de proferir decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

    À questão de saber se o referido artigo 2º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto será inconstitucional – por, com o objectivo de melhor garantir o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, preverem a responsabilidade solidária da pessoa por conta de quem o despachante actua e o direito...

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