Decisões Sumárias nº 155/06 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução13 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 155/06

Processo n.º 134/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

1. A., S. A., impugnou judicialmente o acto de liquidação, de que foi notificada em Maio de 2001, de remuneração do perito independente, no âmbito de procedimento de revisão da matéria colectável, por si requerido, ao abrigo do disposto nos artigos 91º e seguintes da Lei Geral Tributária, alegando a ilegalidade do mesmo.

Por sentença do 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 21 de Novembro de 2001, constante de fls. 63 e seguintes, foi decidido julgar procedente a impugnação e, em consequência, “declarar a ilegalidade dos n.ºs 4º, 5º e 6º da Portaria n.º 78/2001, na parte em que determinam ser o pagamento da remuneração do perito independente da responsabilidade de quem requereu a sua intervenção”, e “anular o acto de liquidação impugnado”.

Notificada da mencionada sentença, e com ela não se conformando, a representante da Fazenda Pública dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que se declarou incompetente (cfr. acórdão de fls. 101), vindo o processo a ser remetido para o Supremo Tribunal Administrativo. Este Tribunal, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, de fls. 122 e seguintes, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação judicial.

Na parte que agora releva, afirmou-se no mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:

“Ora, a questionada Portaria n.º 78/2001, de 8 de Fevereiro, para além de expressamente convocar, como habilitante, o transcrito n.º 4 do artigo 93º da LGT, adita ainda, no seu preâmbulo, referência expressa também aos artigos 91º, n.º 4 e 7, 92º, n.º 1, 7 e 8, 93º e 94º, n.º 1 e 4, da LGT.

Não se verifica pois a invocada ausência de norma legal habilitante.”

2. Inconformada, A., S. A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez “ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e, para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da mesma Lei”, invocando os seguintes fundamentos:

“O douto acórdão recorrido veio conceder provimento ao recurso interposto pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública com fundamento no facto de o artigo 93º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, Lei Habilitante da Portaria n.º 78/2001, de 8 de Fevereiro, se revelar suficientemente ampla para abranger, não só a fixação do montante remuneratório a atribuir aos...

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