Decisões Sumárias nº 517/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Novembro de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 517/99 Processo n.º: 555/99 1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
I
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A., tendo sido notificado pela Repartição de Finanças de Espinho para efectuar o pagamento da importância de Esc. 41.820$00, proveniente da liquidação de imposto profissional que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1988, impugnou a referida liquidação junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro (fls. 2 e seguintes do processo).
Invocou, em síntese, que em sede de Imposto Profissional apenas são passíveis deste imposto os rendimentos auferidos pelo exercício de uma profissão, não sendo possível a inclusão das importâncias auferidas a título de gorjetas no conceito de remuneração de trabalho, nem a sua consideração como rendimentos de uma profissão liberal. Considerando ainda que tais liquidações têm ferido o espírito universal das leis, na medida em que no universo das profissões que auferem gorjetas, apenas os funcionários das Salas de Jogos dos Casinos se têm visto a braços com as aludidas liquidações e que está para apreciação no Tribunal Constitucional um pedido de inconstitucionalidade da norma, solicitado pelo Sr. Provedor da Justiça, o impugnante requereu a anulação do Imposto Profissional, em virtude da liquidação carecer de fundamento legal..
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, por sentença de 4 de Novembro de 1993 (fls. 35 e seguintes), julgou a impugnação improcedente.
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Desta decisão foi interposto recurso por A. Nas conclusões das alegações que então produziu (fls. 44 e seguintes), sustentou que é inconstitucional tributar as gratificações dos empregados das salas de jogo dos casinos, por violação dos princípios da igualdade perante a lei e igualdade dos resultados, da legalidade tributária, da justiça sistemática da legislação, da legalidade e da tipicidade do imposto, da proporcionalidade e da justiça.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro de 1998 (fls. 90 e seguintes), não julgou inconstitucionais as normas que sujeitaram a imposto profissional as gratificações percebidas pelo aí Recorrente, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
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Não se conformando com o assim decidido, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, por mera cautela, interpôs igualmente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º [da Lei do Tribunal Constitucional] para fiscalização concreta e restrito à questão das inconstitucionalidades levantadas (requerimento apresentado em 20 de Outubro de 1998, a fls. 100 do processo).
Por despacho de fls. 102, o Relator do Tribunal Central Administrativo admitiu o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Por acórdão de 26 de Maio de 1999 (fls. 127), o Supremo Tribunal Administrativo, fazendo apelo ao disposto nos arts. 713º, n.º 5, e 726º do C. P. Civil, aplicáveis ex vi do art. 2º, al. f) do C.P.T., pelos fundamentos constantes do acórdão recorrido, decidiu negar provimento ao recurso.
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A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento (fls. 131) do seguinte teor:
[...] vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º para fiscalização concreta e restrito à questão das inconstitucionalidades levantadas e discutidas no processo.
Mais pretende levantar e discutir a inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ao abrigo do qual este STA decidiu negar o provimento do recurso sem fundamentar a veneranda decisão. [...]
O recurso foi admitido por despacho de fls. 132.
No Tribunal Constitucional, tendo sido notificado, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para completar o requerimento de interposição do recurso, indicando a norma ou normas que pretende que este tribunal aprecie, as normas ou princípios constitucionais que considera violados, bem como as peças processuais em que suscitou a questão de inconstitucionalidade (fls. 134), o recorrente respondeu, em síntese (fls. 136 e seguintes):
[...]
1 Normas consideradas inconstitucionais: A alínea e) do § 2º do artigo 1º do CIP (introduzida pelo artigo 1º do DL 98/88, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28º da lei 2/88), bem como a alínea h) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS.
2 Normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violados: artigos 2º...
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