Decisões Sumárias nº 517/99 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Novembro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução03 de Novembro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 517/99 Processo n.º: 555/99 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

I

  1. A., tendo sido notificado pela Repartição de Finanças de Espinho para efectuar o pagamento da importância de Esc. 41.820$00, proveniente da liquidação de imposto profissional que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1988, impugnou a referida liquidação junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro (fls. 2 e seguintes do processo).

    Invocou, em síntese, que “em sede de Imposto Profissional apenas são passíveis deste imposto os rendimentos auferidos pelo exercício de uma profissão”, “não sendo possível a inclusão das importâncias auferidas a título de gorjetas no conceito de remuneração de trabalho”, nem “a sua consideração como rendimentos de uma profissão liberal”. Considerando ainda que “tais liquidações têm ferido o espírito universal das leis, na medida em que no universo das profissões que auferem gorjetas, apenas os funcionários das Salas de Jogos dos Casinos se têm visto a braços com as aludidas liquidações” e que “está para apreciação no Tribunal Constitucional um pedido de inconstitucionalidade da norma, solicitado pelo Sr. Provedor da Justiça”, o impugnante requereu a “anulação do Imposto Profissional, em virtude da liquidação carecer de fundamento legal.”.

    O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, por sentença de 4 de Novembro de 1993 (fls. 35 e seguintes), julgou a impugnação improcedente.

  2. Desta decisão foi interposto recurso por A. Nas conclusões das alegações que então produziu (fls. 44 e seguintes), sustentou que “é inconstitucional tributar as gratificações dos empregados das salas de jogo dos casinos, por violação dos princípios da igualdade perante a lei e igualdade dos resultados, da legalidade tributária, da justiça sistemática da legislação, da legalidade e da tipicidade do imposto, da proporcionalidade e da justiça”.

    O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 29 de Setembro de 1998 (fls. 90 e seguintes), não julgou inconstitucionais as normas que sujeitaram a imposto profissional as gratificações percebidas pelo aí Recorrente, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

  3. Não se conformando com o assim decidido, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e, “por mera cautela”, interpôs igualmente recurso para o Tribunal Constitucional “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º [da Lei do Tribunal Constitucional] para fiscalização concreta e restrito à questão das inconstitucionalidades levantadas” (requerimento apresentado em 20 de Outubro de 1998, a fls. 100 do processo).

    Por despacho de fls. 102, o Relator do Tribunal Central Administrativo admitiu o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

    Por acórdão de 26 de Maio de 1999 (fls. 127), o Supremo Tribunal Administrativo, “fazendo apelo ao disposto nos arts. 713º, n.º 5, e 726º do C. P. Civil, aplicáveis ex vi do art. 2º, al. f) do C.P.T., pelos fundamentos constantes do acórdão recorrido”, decidiu negar provimento ao recurso.

  4. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento (fls. 131) do seguinte teor:

    “[...] vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º para fiscalização concreta e restrito à questão das inconstitucionalidades levantadas e discutidas no processo.

    Mais pretende levantar e discutir a inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, ao abrigo do qual este STA decidiu negar o provimento do recurso sem fundamentar a veneranda decisão. [...]”

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 132.

    No Tribunal Constitucional, tendo sido notificado, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para completar o requerimento de interposição do recurso, “indicando a norma ou normas que pretende que este tribunal aprecie, as normas ou princípios constitucionais que considera violados, bem como as peças processuais em que suscitou a questão de inconstitucionalidade” (fls. 134), o recorrente respondeu, em síntese (fls. 136 e seguintes):

    “[...]

    1 – Normas consideradas inconstitucionais: A alínea e) do § 2º do artigo 1º do CIP (introduzida pelo artigo 1º do DL 98/88, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28º da lei 2/88), bem como a alínea h) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS.

    2 Normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violados: artigos 2º...

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