Acórdão nº 1572/07-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2007

Data04 Dezembro 2007

Acordam os Juízes, após audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.

- Nos presentes autos foi julgado em Processo Abreviado o arguido A.. ... a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal e um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 387.º, n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal.

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado; - pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses ( artigo 69.º, n.º1 alínea a) do Código Penal); - pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo pelos arts. 387.º, n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido A. ... condenado na pena única de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses.

  2. -Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1.- Cinco das condenações do arguido, incluindo a condenação em causa nos presentes autos, respeitam a condenação em estado de embriaguez; 2. - Tal estado de embriaguez é também, em grande medida responsável pelos crimes de desobediência pelos quais foi também julgado e condenado; 3. - O arguido aceita ser sujeito a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, com vista a pôr termo à sua dependência do álcool; 4. Assim e porque, salvo melhor entendimento, neste pressuposto, estão reunidos os requisitos previstos nos artigos 50º e 52º nº2 do C. Penal, deverá ser suspensa, pelo período que for considerado adequado, a pena aplicada ao arguido, sob condição da sua sujeição a tratamento médico, a cura em instituição adequada e/ou a outros deveres que sejam considerados convenientes.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, admitindo-se a suspensão da execução da pena nos termos expostos ou nos termos que VV.Exas considerarem como mais adequados. » 4. - Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso.

  3. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso.

  4. - Notificada da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.

    **7.

    A decisão recorrida (transcrição parcial): « Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 15 de Outubro de 2006, pelas 04h36m, na Estrada Nacional..., o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., quando foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho denominado «DRAGER», tendo acusado uma taxa de, pelo menos, 1,46 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível.

    Por tal motivo, foi o arguido detido, mas, em virtude dessa detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial foi libertado e notificado para comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de ... no dia 16 de Outubro, com a advertência de que não o fazendo incorreria na prática de um crime de desobediência.

    Todavia, o arguido não compareceu nem apresentou qualquer justificação para a falta.

    Assim, agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o falado veículo naquela via pública com tal taxa de álcool no sangue e que tinha de comparecer no tribunal conforme fora notificado, não acatando assim uma ordem que sabia ter sido emanada por autoridade policial competente.

    Desde há cerca de 4 anos que o arguido sofre de problemas relativos com o consumo excessivo de álcool.

    O arguido foi anteriormente condenado: - em 11-03-1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 46/97, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 11-08-95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 800$00; - em 11-11-1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 41/98, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 07-06-96, de um crime de burla para obtenção de serviços, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00; - em 15-02-1999, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 53/98, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 21-07-97, de um crime de falsificação de documento e burla, na pena única de 325 dias de multa, à taxa diária de 500$00; - em 17-03-1999, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 628/96.1, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., pela prática, em 29-05-96, do crime de burla e actos sexuais com adolescentes, na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de 600$00; - em 22-03-2000, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 237/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 18-04-02, de um crime de emissão de falsificação de documento e burla simples, na pena única de 27 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, sob condição de o arguido entregar a quantia de 100 000$00 à "Liga ..."; - em 21-11-2000, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 396/95.4TACLD, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 30-08-95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 750$00; - em 03-04-2001, no âmbito do Processo Abreviado n.º 233/00, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 29-08-00, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 800$00; - em 23-09-2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 134/02.7 PAETZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em...

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