Acórdão nº 08P200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Em petição de habeas corpus, subscrita por si, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 4086/07, pendente na 5.ª Secção deste Tribunal, que seja declarada ilegal a sua prisão, por manifesto excesso de prisão preventiva, invocando o art. 222.º do Código de Processo Penal (CPP), ordenando-se a sua libertação imediata.

    E conclui na sua petição: 1º O arguido encontra-se ininterruptamente em prisão preventiva desde 31 de Março de 2004.

    1. Perfez 40 meses de prisão preventiva em 31 de Janeiro de 2008.

    2. Houve acórdão condenatório proferido em 1° Instância, em 5 de Junho de 2007.

    3. De tal decisão foi interposto para o Tribunal da Relação de Évora e posteriormente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

    4. O processo mantinha o estatuto de especial complexidade por força da aplicação do art° 54 do DL 15/93, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão n° 2/2004 de 11 de Fevereiro, in DR. de 2/4/04, tudo conforme despacho de fls.5739 6° Até 15 de Setembro de 2007, nenhum outro despacho foi dado em primeira instância, no sentido de considerar o processo de espacial complexidade com base em qualquer outro fundamento para além do art° 54 do DL n.º 15/93.

    5. Tal artigo foi expressamente revogado com a entrada em vigor da lei n°48/2007 de 29 de Agosto.

    6. Deixou assim o processo de ser de especial complexidade, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva, face à lei mais favorável ao arguido, a anterior à lª alteração ao Código Processo Penal (CPP) é de 30 meses.

    7. Está assim o arguido desde 15 de Setembro de 2007 em excesso de prisão preventiva, logo ilegalmente preso.

    8. Existe assim fundamento para o deferimento de apresente providência excepcional de "HABEAS CORPUS" A Senhora Juiz na 1.ª Instância exarou, nos termos do art. 223.º do CPP a seguinte informação: «Verifica-se da análise dos autos que o arguido AA foi detido no dia 29 de Março de 2004, estando sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 31 de Março de 2004.

    Está em causa a decisão de 26.9.07 deste tribunal que, após a entrada em vigor da nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-8, considerou globalmente mais favorável ao arguido o regime previsto no art. 215.º do CPP e, consequentemente, entendeu que o prazo máximo de duração da medida de coacção imposta ao arguido será de 6 anos, porquanto o acórdão proferido pela Vara Mista obteve confirmação no Tribunal da Relação de Évora, sendo que o arguido foi condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes pp. Pelos art.ºs 21/1 e 24/1c) do DL 15/93 de 22 Jan.» Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.

    Mantém-se a situação prisional do requerente.

    Tem...

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