Acórdão nº 08P200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
Em petição de habeas corpus, subscrita por si, o cidadão AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 4086/07, pendente na 5.ª Secção deste Tribunal, que seja declarada ilegal a sua prisão, por manifesto excesso de prisão preventiva, invocando o art. 222.º do Código de Processo Penal (CPP), ordenando-se a sua libertação imediata.
E conclui na sua petição: 1º O arguido encontra-se ininterruptamente em prisão preventiva desde 31 de Março de 2004.
-
Perfez 40 meses de prisão preventiva em 31 de Janeiro de 2008.
-
Houve acórdão condenatório proferido em 1° Instância, em 5 de Junho de 2007.
-
De tal decisão foi interposto para o Tribunal da Relação de Évora e posteriormente para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
-
O processo mantinha o estatuto de especial complexidade por força da aplicação do art° 54 do DL 15/93, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão n° 2/2004 de 11 de Fevereiro, in DR. de 2/4/04, tudo conforme despacho de fls.5739 6° Até 15 de Setembro de 2007, nenhum outro despacho foi dado em primeira instância, no sentido de considerar o processo de espacial complexidade com base em qualquer outro fundamento para além do art° 54 do DL n.º 15/93.
-
Tal artigo foi expressamente revogado com a entrada em vigor da lei n°48/2007 de 29 de Agosto.
-
Deixou assim o processo de ser de especial complexidade, pelo que o prazo máximo de prisão preventiva, face à lei mais favorável ao arguido, a anterior à lª alteração ao Código Processo Penal (CPP) é de 30 meses.
-
Está assim o arguido desde 15 de Setembro de 2007 em excesso de prisão preventiva, logo ilegalmente preso.
-
Existe assim fundamento para o deferimento de apresente providência excepcional de "HABEAS CORPUS" A Senhora Juiz na 1.ª Instância exarou, nos termos do art. 223.º do CPP a seguinte informação: «Verifica-se da análise dos autos que o arguido AA foi detido no dia 29 de Março de 2004, estando sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 31 de Março de 2004.
Está em causa a decisão de 26.9.07 deste tribunal que, após a entrada em vigor da nova redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-8, considerou globalmente mais favorável ao arguido o regime previsto no art. 215.º do CPP e, consequentemente, entendeu que o prazo máximo de duração da medida de coacção imposta ao arguido será de 6 anos, porquanto o acórdão proferido pela Vara Mista obteve confirmação no Tribunal da Relação de Évora, sendo que o arguido foi condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes pp. Pelos art.ºs 21/1 e 24/1c) do DL 15/93 de 22 Jan.» Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.
O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Mantém-se a situação prisional do requerente.
Tem...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO