Acórdão nº 01087/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……, identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso contencioso de anulação contra o acto de Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, de 02/01/2003, que lhe indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da Lista de Classificação Final do concurso para provimento de duas vagas de Assessor da Carreira Técnica Superior na área de recursos geológicos do Quadro de Pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, conforme aviso de abertura publicado no DR II.ª Série, de 26/02/2002.

Indicou como contra interessados B…… e C…….

1.2. Por acórdão de 1.6.2011, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto, por se ter julgado procedente vício de violação do artigo 12.º, n.º 4, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, «por nenhum dos membros do respectivo júri se integrar profissionalmente na área funcional para a qual o concurso foi aberto, sem que a Administração tivesse demonstrado a impossibilidade, ou pelo menos a dificuldade relevante, de cumprir a regra constante daquele artigo».

1.3. Recorrem dessa decisão os contra-interessados, concluindo nas suas alegações: «1 - Na sequência do concurso os recorridos B……. e C…… foram nomeados para o Cargo/categoria de "Assessor"; 2 - Também, entretanto, o recorrente A…… foi nomeado para o Cargo/categoria de "Assessor"; 3 - Posteriormente o serviço para que os recorridos B……. e C…… foram nomeados "Assessores", a Direcção de Serviços de Recursos Geológicos, foi extinto, passando a existir a Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos, os recorridos foram nomeados para o Cargo/categoria de "Assessor Principal", os recorridos transitaram para nova carreira da função pública nos termos da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, com a categoria de "Técnico Superior", e com alteração dos posicionamentos remuneratórios; 4 - Ainda que o recurso tivesse provimento, o que só por mera hipótese académica se admite, os factos posteriores ao acto recorrido impedem a reconstituição da situação inicial, pelo que, objectivamente, deixou de ter qualquer fundamento a discussão da situação em apreço nestes autos quanto à eventual anulação do acto recorrido, o que determina a inutilidade superveniente da lide; 5 - Deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, com as consequências legais; SEM PRESCINDIR 6 - O artigo 12°, nº 4, do D.L. nº 204/98, de 11/07, não impõe que, obrigatoriamente, todos os membros do júri sejam da área funcional para que foi aberto o concurso, apenas determinando que assim o deverá ser se tal for possível, como esclarece o respectivo Preâmbulo; 7 - Não sendo possível, os membros do júri poderão pertencer a outra área funcional; 8 - Invocando o recorrente A……. a violação do disposto no artigo 12°, nº 4, do D.L. 204/98, incumbia-lhe alegar e demonstrar os factos integradores da alegada violação quanto a, no caso concreto, ser possível que os membros do júri fossem da área funcional para que foi aberto o concurso e que, por isso, fora violado o disposto no nº 4 do artigo 12° do D.L. 204/98, de 11/07, o que não fez, pois nem sequer alegou a possibilidade dos membros do júri serem da área funcional em causa, nem fez prova de tal possibilidade (artigo 342°, nº 1, do Código Civil); 9 - Não são os recorridos, nomeadamente a recorrida Administração, que tinham que demonstrar não ser possível, cumprir o disposto no artigo 12°, nº 4, do D.L. 204/98, de 11/07; 10 - Deve ser revogado o Acórdão recorrido e negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente A……, com as consequências legais; 11 - O Acórdão recorrido viola, designadamente, os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade, da Justiça, da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Certeza e Segurança Jurídicas; 12 - O Acórdão recorrido viola, designadamente, o disposto no artigo 342°, nº 1, do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Sabiamente saberão suprir deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido que anulou o acto recorrido e substituindo-se por outro que: - declare a inutilidade superveniente da lide, com as consequências legais, e, - no caso de assim não se entender, negue provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente A……, com as consequências legais, e assim se fará JUSTIÇA» 1.4. O autor, ora recorrido jurisdicional, alegou em contrário, concluindo: «a) não merece censura o douto acórdão sub judice na parte em que decide a anulação do acto contenciosamente recorrido por violação da regra do art° 12°, nº 4, do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho; b) a Administração decidiu contra legem, absteve-se de fundamentar uma decisão que notoriamente é excepcional, e inquinou o concurso com um dos mais graves erros que podem afectar um procedimento de selecção: nomear para as tarefas de selecção um júri constituído por pessoas que exibem, para a área funcional para a qual o concurso foi aberto, menores conhecimentos que os candidatos, menos qualificações e experiência profissional, ou inferior formação específica adequada; c) os recorrentes intentaram transpor para a discussão nos presentes autos de recurso contencioso e agora recurso jurisdicional um acervo de factos e argumentos que só em sede de eventual execução de julgado poderiam ser controvertidos, não obstante se afirmar desde já que são manifesta e integralmente improcedentes; d) não ocorre qualquer vislumbre de inutilidade, sequer parcial, da lide - razão pela qual não se descortina nem esta nem qualquer outra causa de extinção da instância; e) deve assim o acto inicialmente impugnado ser anulado, como foi, com as legais consequências; f) e deve ser mantido o douto acórdão posto em crise pelos recorrentes, conforme é de Justiça».

1.5. O digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Quanto à questão da inutilidade da lide suportou-se «na mais recente corrente jurisprudencial» dando como exemplo o acórdão deste Tribunal de 20.10.2010, no recurso n.º 941/10.

No que toca «à violação do n.º 4 do art. 12.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, e, nomeadamente, a quem incumbe o ónus da prova de que não é possível constituir o júri de concurso interno com membros da área funcional para a qual ele é aberto» suportou-se na pronúncia do acórdão de 27.1.2010, no processo n.º 978/10. Por isso, no seu entender, «o recorrido alegou e provou que os membros do júri do concurso não eram da área funcional para o qual este mesmo...

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