Acórdão nº 0678/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…… instaurou, no TAC de Coimbra, acção ordinária contra o Município de Tomar pedindo a condenação deste no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 665.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, alegando que era proprietário de um prédio e que para este foi aprovado pela Câmara do Município Réu um loteamento urbano, posteriormente alterado, de que resultou a sua divisão em três lotes para os quais estava prevista a construção de três moradias individuais e que viu esse destino ser alterado pelo Plano de Pormenor para a área elaborado por aquela Câmara, aprovado por deliberação de 23/04/1999, do qual resultou a inclusão desses lotes em espaço destinado a instalação de equipamentos desportivos e zonas de lazer. Viu, assim, frustrada a expectativa de vender cada um dos lotes por um valor mínimo correspondente a € 85,00 por m2, valor praticado no mercado para prédios com idênticas dimensões, localização, características e capacidade construtiva, sofrendo, por isso, um prejuízo no montante de € 663.000,00, a que acrescia o valor despendido com o processo de loteamento.

Sem êxito já que a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Inconformado, o Autor recorreu tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor por inexistência de dano indemnizável.

  1. E fundamenta esta decisão, em síntese, no seguinte: - (...) a inexistência de uma concreta decisão sobre a específica situação criada com a entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas impossibilita, em absoluto, a verificação do dano eventualmente sofrido pelo Autor.

    (fls. 7 da douta sentença recorrida) - Da referida comunicação (referindo-se ao ofício do Réu dirigido ao Autor que constitui o Doc. n.º 11 junto com a petição inicial) não é possível extrair uma completa proibição de construir nos lotes constituídos, dado que se refere apenas uma mera possibilidade de alteração dos loteamentos aprovados.

  2. Ora, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo ignorou e contrariou o doutamente decidido no despacho saneador relativamente à excepção peremptória da falta de fundamento legal, em manifesta violação do disposto nos art.ºs 510.º, n.º 1, al.ª a), e n.º 3, 666.º, n.º 3, 672.º e 691º., n.º 2, todos do CPC, disposições legais estas que a douta sentença recorrida viola.

  3. No despacho saneador foi decidida a excepção peremptória de falta de fundamento legal da acção nos termos seguintes: (...) entendemos que dada a causa de pedir da presente acção - responsabilidade civil por tacto lícito - não é de aplicar o disposto no artigo 7.º do Decerto 4805 de 21/11/1967, ou seja, não é necessária a existência de qualquer acto administrativo, uma vez que o direito à indemnização decorre directamente do artigo 37.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 448/9 1, de 29/11.

    Pelo exposto, improcede a invocada excepção.

  4. Por conseguinte, ao decidir, na douta sentença recorrida, que a acção é improcedente por inexistência de dano indemnizável por falta de uma concreta decisão sobre a situação criada com a entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas, o Meritíssimo Juiz a quo contraria a decisão proferida nos autos em sede de despacho saneador, a qual transitou em julgado e faz caso julgado formal nos autos.

  5. É de resto unânime a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citando-se a título exemplificativo o douto acórdão do STJ, de 2011-02-08, que julgou que: Tendo o Tribunal apreciado e decidido, quer a solicitação das partes, quer pela via da oficialidade, uma questão de conhecimento oficioso, de cuja decisão não foi interposto recurso, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à mesma, constituindo-se o caso julgado formal, não podendo, de novo, ser reapreciada e decidida, sob pena de não valer o princípio do caso julgado para as questões de conhecimento oficioso que, de outro modo, estariam sempre à mercê de sucessivas e novas apreciações do Tribunal, no mesmo processo, independentemente do respectivo sentido de orientação de umas e outras.

  6. Nos presentes autos não há dúvida de que o Autor tem direito a uma indemnização por força do disposto no n.º 4 do art.º 37.º do DL n.º 448/91, de 29/11, o regime legal aplicável por força das regras de aplicação da lei no tempo, segundo o qual se aplica o disposto no DL n.º 48051, de 21/11/1967, em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.

  7. Também andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao julgar que não existe nos autos uma qualquer proibição por parte do Réu Recorrido de construir nos lotes constituídos no loteamento aprovado de que o Autor é titular.

  8. Estranhamente, aquela proibição existe e está expressa no ofício que constitui o Doc. n.º 11 junto com a petição inicial donde consta o seguinte: O loteamento em causa deixou de ter eficácia por força da publicação do Plano de Pormenor das Avessadas, que entrou em vigor em 12.Out.99, que prevê para o local um equipamento desportivo.

    (sublinhado dos signatários) 10.

    Existe nos autos e consta na alínea G dos factos assentes do douto despacho saneador, que o loteamento de que o Recorrente é titular deixou de ter eficácia por força da publicação do Plano de Pormenor das Avessadas.

  9. Assim, e diversamente do que consta da douta sentença recorrida, o licenciamento prévio válido titulado pelo Alvará de Loteamento de que o ora Recorrente é titular perdeu a sua eficácia por força da publicação e da entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas.

  10. À data da propositura da presente acção estava em vigor o regime jurídico dos loteamentos urbanos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, e não o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.

  11. O direito do Autor a uma indemnização decorre do disposto no n.º 4 do artigo 37.º daquele Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, estando os respectivos pressupostos estabelecidos no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967.

  12. Está amplamente demonstrado que estão preenchidos os pressupostos do direito à indemnização estabelecidos no supra referido preceito legal e que são um dano ou prejuízo efectivos, o carácter especial e anormal desse dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o dano e a actuação do Estado ou ente público.

  13. O ora Recorrente era titular do Alvará de Loteamento nº 58/82, emitido pela CM de Tomar, com as alterações que lhe foram introduzidas por deliberação daquela Câmara de 1983/03/24, alvará esse que estava válido e plenamente em vigor à data da publicação e da entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas, e que lhe conteria o direito a construir em cada um dos três lotes uma moradia de três pisos.

  14. Tal como consta da notificação que constitui o doc. n.º 11 junto aos autos com a petição inicial e que foi levada à alínea g) dos factos assentes, quer do douto despacho saneador, quer da douta sentença recorrida, O loteamento em causa deixou de ter eficácia por força da publicação do Plano de Pormenor das Avessadas que entrou em vigor em 12.Out.99, que prevê para o local um equipamento desportivo.

  15. Pelo que o Recorrente sofreu um dano e prejuízo efectivo com a perda da capacidade construtiva do seu prédio, nos termos melhor alegados na petição inicial e que ficaram provados nos autos.

  16. Esse prejuízo consubstancia-se ainda na quantia que o Recorrente despendeu com o processo de loteamento, que ficou também provada nos autos.

  17. Quanto ao carácter especial e anormal desse dano e prejuízo, este requisito está preenchido pelo próprio teor do preceito legal contido no artigo 37º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11.

  18. A...

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