Acórdão nº 0678/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…… instaurou, no TAC de Coimbra, acção ordinária contra o Município de Tomar pedindo a condenação deste no pagamento, a título de indemnização, da quantia de € 665.500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, alegando que era proprietário de um prédio e que para este foi aprovado pela Câmara do Município Réu um loteamento urbano, posteriormente alterado, de que resultou a sua divisão em três lotes para os quais estava prevista a construção de três moradias individuais e que viu esse destino ser alterado pelo Plano de Pormenor para a área elaborado por aquela Câmara, aprovado por deliberação de 23/04/1999, do qual resultou a inclusão desses lotes em espaço destinado a instalação de equipamentos desportivos e zonas de lazer. Viu, assim, frustrada a expectativa de vender cada um dos lotes por um valor mínimo correspondente a € 85,00 por m2, valor praticado no mercado para prédios com idênticas dimensões, localização, características e capacidade construtiva, sofrendo, por isso, um prejuízo no montante de € 663.000,00, a que acrescia o valor despendido com o processo de loteamento.
Sem êxito já que a acção foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
Inconformado, o Autor recorreu tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor por inexistência de dano indemnizável.
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E fundamenta esta decisão, em síntese, no seguinte: - (...) a inexistência de uma concreta decisão sobre a específica situação criada com a entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas impossibilita, em absoluto, a verificação do dano eventualmente sofrido pelo Autor.
(fls. 7 da douta sentença recorrida) - Da referida comunicação (referindo-se ao ofício do Réu dirigido ao Autor que constitui o Doc. n.º 11 junto com a petição inicial) não é possível extrair uma completa proibição de construir nos lotes constituídos, dado que se refere apenas uma mera possibilidade de alteração dos loteamentos aprovados.
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Ora, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo ignorou e contrariou o doutamente decidido no despacho saneador relativamente à excepção peremptória da falta de fundamento legal, em manifesta violação do disposto nos art.ºs 510.º, n.º 1, al.ª a), e n.º 3, 666.º, n.º 3, 672.º e 691º., n.º 2, todos do CPC, disposições legais estas que a douta sentença recorrida viola.
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No despacho saneador foi decidida a excepção peremptória de falta de fundamento legal da acção nos termos seguintes: (...) entendemos que dada a causa de pedir da presente acção - responsabilidade civil por tacto lícito - não é de aplicar o disposto no artigo 7.º do Decerto 4805 de 21/11/1967, ou seja, não é necessária a existência de qualquer acto administrativo, uma vez que o direito à indemnização decorre directamente do artigo 37.º n.º 4, do Decreto-Lei n.º 448/9 1, de 29/11.
Pelo exposto, improcede a invocada excepção.
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Por conseguinte, ao decidir, na douta sentença recorrida, que a acção é improcedente por inexistência de dano indemnizável por falta de uma concreta decisão sobre a situação criada com a entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas, o Meritíssimo Juiz a quo contraria a decisão proferida nos autos em sede de despacho saneador, a qual transitou em julgado e faz caso julgado formal nos autos.
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É de resto unânime a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citando-se a título exemplificativo o douto acórdão do STJ, de 2011-02-08, que julgou que: Tendo o Tribunal apreciado e decidido, quer a solicitação das partes, quer pela via da oficialidade, uma questão de conhecimento oficioso, de cuja decisão não foi interposto recurso, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à mesma, constituindo-se o caso julgado formal, não podendo, de novo, ser reapreciada e decidida, sob pena de não valer o princípio do caso julgado para as questões de conhecimento oficioso que, de outro modo, estariam sempre à mercê de sucessivas e novas apreciações do Tribunal, no mesmo processo, independentemente do respectivo sentido de orientação de umas e outras.
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Nos presentes autos não há dúvida de que o Autor tem direito a uma indemnização por força do disposto no n.º 4 do art.º 37.º do DL n.º 448/91, de 29/11, o regime legal aplicável por força das regras de aplicação da lei no tempo, segundo o qual se aplica o disposto no DL n.º 48051, de 21/11/1967, em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado e de outras pessoas colectivas públicas por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos.
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Também andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao julgar que não existe nos autos uma qualquer proibição por parte do Réu Recorrido de construir nos lotes constituídos no loteamento aprovado de que o Autor é titular.
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Estranhamente, aquela proibição existe e está expressa no ofício que constitui o Doc. n.º 11 junto com a petição inicial donde consta o seguinte: O loteamento em causa deixou de ter eficácia por força da publicação do Plano de Pormenor das Avessadas, que entrou em vigor em 12.Out.99, que prevê para o local um equipamento desportivo.
(sublinhado dos signatários) 10.
Existe nos autos e consta na alínea G dos factos assentes do douto despacho saneador, que o loteamento de que o Recorrente é titular deixou de ter eficácia por força da publicação do Plano de Pormenor das Avessadas.
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Assim, e diversamente do que consta da douta sentença recorrida, o licenciamento prévio válido titulado pelo Alvará de Loteamento de que o ora Recorrente é titular perdeu a sua eficácia por força da publicação e da entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas.
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À data da propositura da presente acção estava em vigor o regime jurídico dos loteamentos urbanos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, e não o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.
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O direito do Autor a uma indemnização decorre do disposto no n.º 4 do artigo 37.º daquele Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, estando os respectivos pressupostos estabelecidos no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967.
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Está amplamente demonstrado que estão preenchidos os pressupostos do direito à indemnização estabelecidos no supra referido preceito legal e que são um dano ou prejuízo efectivos, o carácter especial e anormal desse dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o dano e a actuação do Estado ou ente público.
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O ora Recorrente era titular do Alvará de Loteamento nº 58/82, emitido pela CM de Tomar, com as alterações que lhe foram introduzidas por deliberação daquela Câmara de 1983/03/24, alvará esse que estava válido e plenamente em vigor à data da publicação e da entrada em vigor do Plano de Pormenor das Avessadas, e que lhe conteria o direito a construir em cada um dos três lotes uma moradia de três pisos.
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Tal como consta da notificação que constitui o doc. n.º 11 junto aos autos com a petição inicial e que foi levada à alínea g) dos factos assentes, quer do douto despacho saneador, quer da douta sentença recorrida, O loteamento em causa deixou de ter eficácia por força da publicação do Plano de Pormenor das Avessadas que entrou em vigor em 12.Out.99, que prevê para o local um equipamento desportivo.
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Pelo que o Recorrente sofreu um dano e prejuízo efectivo com a perda da capacidade construtiva do seu prédio, nos termos melhor alegados na petição inicial e que ficaram provados nos autos.
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Esse prejuízo consubstancia-se ainda na quantia que o Recorrente despendeu com o processo de loteamento, que ficou também provada nos autos.
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Quanto ao carácter especial e anormal desse dano e prejuízo, este requisito está preenchido pelo próprio teor do preceito legal contido no artigo 37º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11.
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A...
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