Acórdão nº 04530/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, I.P., inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 25 de junho de 2008, que julgou procedente a acção administrativa comum de simples apreciação intentada pela Associação de Defesa da Ilha da Armona - Laia e consequentemente condenou a Recorrente ao cumprimento das normas urbanísticas do Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano – Turística da Armona (PPORZUTA), conjugando assim o disposto no artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro, com o dito regulamento de pormenor, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1º Por não haver ainda decisão sobre a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, padece assim, a decisão de que ora se recorre de nulidade nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

  1. Não obstante, a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 24º nº 4, 102º e 103º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro e artigo 13º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91 de 24 de Janeiro.

  2. A Ilha da Armona insere-se no Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto – Lei nº 363/87, de 09 de Dezembro, sendo que, através do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e respectivo Regulamento.

  3. Tendo em conta o disposto no 2º nº 2 alínea c) do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, o plano de ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa é um plano especial de ordenamento do território.

  4. Nos termos do artigo 2º nº 4 alínea b) do mesmo diploma o Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano – Turística da Armona é um plano de âmbito municipal.

  5. Nos termos do artigo 24º nº 4 do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro “Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem …………..sobre os planos municipais de ordenamento do território”.

  6. Pelo facto de ser incompreensível que sejam aprovados planos em desconformidade com planos com os quais se deviam conformar, é que existe o disposto no artigo 102º do Decreto – Lei nº 380/99, que estipula que “São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.” 8º E mais, são nulos os actos que violem o plano especial de ordenamento do território (Cfr. artigo 103º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).

  7. Estes dois instrumentos de gestão territorial apenas se integram se não estiverem em rota de colisão.

  8. Se estiverem em rota de colisão, ou seja, se alguma das suas normas forem incompatíveis, que é o caso, vale o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque...

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