Acórdão nº 04530/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, I.P., inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 25 de junho de 2008, que julgou procedente a acção administrativa comum de simples apreciação intentada pela Associação de Defesa da Ilha da Armona - Laia e consequentemente condenou a Recorrente ao cumprimento das normas urbanísticas do Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano – Turística da Armona (PPORZUTA), conjugando assim o disposto no artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro, com o dito regulamento de pormenor, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1º Por não haver ainda decisão sobre a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, padece assim, a decisão de que ora se recorre de nulidade nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
-
Não obstante, a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 24º nº 4, 102º e 103º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro e artigo 13º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91 de 24 de Janeiro.
-
A Ilha da Armona insere-se no Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto – Lei nº 363/87, de 09 de Dezembro, sendo que, através do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e respectivo Regulamento.
-
Tendo em conta o disposto no 2º nº 2 alínea c) do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, o plano de ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa é um plano especial de ordenamento do território.
-
Nos termos do artigo 2º nº 4 alínea b) do mesmo diploma o Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano – Turística da Armona é um plano de âmbito municipal.
-
Nos termos do artigo 24º nº 4 do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro “Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem …………..sobre os planos municipais de ordenamento do território”.
-
Pelo facto de ser incompreensível que sejam aprovados planos em desconformidade com planos com os quais se deviam conformar, é que existe o disposto no artigo 102º do Decreto – Lei nº 380/99, que estipula que “São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.” 8º E mais, são nulos os actos que violem o plano especial de ordenamento do território (Cfr. artigo 103º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).
-
Estes dois instrumentos de gestão territorial apenas se integram se não estiverem em rota de colisão.
-
Se estiverem em rota de colisão, ou seja, se alguma das suas normas forem incompatíveis, que é o caso, vale o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO