Acórdão nº 423/05.9 PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu , foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido A..

, divorciado, profissional de seguros, filho de B..

e de C..

nascido a 21/09/1965, natural de Angola e residente na Rua Aristides Sousa Mendes, Lote 1, 10 Direito, Mangualde, imputando-lhe: - o Ministério Público , a prática dos factos descritos a folhas 59 e 60 , pelos quais teria cometido um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - o assistente D..

, na acusação particular de fls. 77 e 78 , que o Ministério Público acompanhou a folhas 106, a prática dos factos ali descritos pelos quais teria cometido um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal; e - a assistente E..

, na acusação particular de folhas 83 e 84 , que o Ministério Público acompanhou a folhas 106 , a prática dos factos ali descritos pelos quais teria cometido um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal.

O assistente D.. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação na quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude das expressões injuriosas de que foi alvo.

Também a assistente E.. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação na quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude das expressões injuriosas de que foi alvo e na quantia de € 1.250,00 a título de danos não patrimoniais em virtude da ameaça de que alegadamente foi vítima.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 26 de Abril de 2007, decidiu - Condenar o arguido A.. como autor material e em concurso real de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena parcelar de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) e de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete), por cada um deles; - Efectuar o cúmulo jurídico das penas referidas e condenar o arguido A.. pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F..

e condenar o arguido/demandado A.. a pagar ao demandante a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a notificação para contestar esse pedido, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; e - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante E.. e condenar o arguido/demandado A.. a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a notificação para contestar esse pedido, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A.., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1ª) Na douta sentença recorrida e na parte em que na mesma se decidiu a matéria de facto dada como provada e não provada, cometeram-se diversos erros na apreciação da prova produzida nestes autos. Assim, 2ª) Em função de toda a prova produzida, especialmente dos depoimentos das testemunhas G.. e H..

, ( que são agentes da PSP, encontravam-se de serviço no local, tomaram conta da ocorrência e são as únicas pessoas que prestaram juramento prévio aos seus depoimentos e não têm qualquer interesse no resultado do processo) OU, subsidiariamente, atentas, as declarações do assistente e, complementarmente, por dúvidas ( - quanto à veracidade da mesma) não resolúveis com o mínimo grau de certeza judicialmente...

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