Acórdão nº 423/05.9 PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu , foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido A..
, divorciado, profissional de seguros, filho de B..
e de C..
nascido a 21/09/1965, natural de Angola e residente na Rua Aristides Sousa Mendes, Lote 1, 10 Direito, Mangualde, imputando-lhe: - o Ministério Público , a prática dos factos descritos a folhas 59 e 60 , pelos quais teria cometido um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal; - o assistente D..
, na acusação particular de fls. 77 e 78 , que o Ministério Público acompanhou a folhas 106, a prática dos factos ali descritos pelos quais teria cometido um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal; e - a assistente E..
, na acusação particular de folhas 83 e 84 , que o Ministério Público acompanhou a folhas 106 , a prática dos factos ali descritos pelos quais teria cometido um crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal.
O assistente D.. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação na quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude das expressões injuriosas de que foi alvo.
Também a assistente E.. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação na quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais alegadamente sofridos em virtude das expressões injuriosas de que foi alvo e na quantia de € 1.250,00 a título de danos não patrimoniais em virtude da ameaça de que alegadamente foi vítima.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 26 de Abril de 2007, decidiu - Condenar o arguido A.. como autor material e em concurso real de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena parcelar de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete) e de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete), por cada um deles; - Efectuar o cúmulo jurídico das penas referidas e condenar o arguido A.. pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros); - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante F..
e condenar o arguido/demandado A.. a pagar ao demandante a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a notificação para contestar esse pedido, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; e - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante E.. e condenar o arguido/demandado A.. a pagar à demandante a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos, quantia acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a notificação para contestar esse pedido, até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A.., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1ª) Na douta sentença recorrida e na parte em que na mesma se decidiu a matéria de facto dada como provada e não provada, cometeram-se diversos erros na apreciação da prova produzida nestes autos. Assim, 2ª) Em função de toda a prova produzida, especialmente dos depoimentos das testemunhas G.. e H..
, ( que são agentes da PSP, encontravam-se de serviço no local, tomaram conta da ocorrência e são as únicas pessoas que prestaram juramento prévio aos seus depoimentos e não têm qualquer interesse no resultado do processo) OU, subsidiariamente, atentas, as declarações do assistente e, complementarmente, por dúvidas ( - quanto à veracidade da mesma) não resolúveis com o mínimo grau de certeza judicialmente...
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