Acórdão nº 02131/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul: 1- RELATÓRIO AGOSTINHO ....
vem recorrer do despacho, de 05/09/2007, do TAF de Castelo Branco, que julgou indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que havia interposto contra as liquidações de imposto em cobrança nas execuções fiscais nºs 126020021000110, 1260200001004093 e 1260200203000357, por julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo.
Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: "
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A impugnação é a forma correcta de reagir pois o recorrente usou a faculdade consentida pelo art. 37.° do CPPT que é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios. Ou seja, tendo o recorrente usado da faculdade prevista na lei, mas não tendo a administração fiscal cumprido a sua obrigação, não pode o recorrente ficar privada do uso de um meio de defesa, por a AF ter cometido uma ilegalidade. Como o recorrente usou daquela faculdade terá como consequência a possibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao recorrente - art. 22° n.° 4 da LGT.
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O certo o que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268°, n° 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°. n.° 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°. n.° 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.°, da Constituição, o artigo 18.°, n.° l, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.°. n.° 3, da Constituição, têm assento constitucional. O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133° nº l al. d) do Código do Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).
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Caso não se entenda que o acto é nulo, é, pelo menos, anulável e como a impugnação foi deduzida dentro do prazo legal, devem os fundamentos atrás invocados ser apreciados, sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art.° 135° do CPA.
Pelo que, deve dar-se provimento ao presente recurso: a) declarando-se que a impugnação é o meio correcto para a recorrente reagir, b) declarando-se nulas as liquidações em causa; c) subsidiariamente a b), caso as liquidações não sejam declaradas nulas, devem ser anuladas.
Foram apresentadas contra - alegações que ostentam as seguintes conclusões: "
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A impugnante invoca ausência e vícios de fundamentação e falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e sustenta a falta de fundamentação no facto de não lhe terem sido remetidos, com a citação, os elementos essenciais à sua defesa e faltarem, aos títulos executivos, requisitos essenciais; b) Ora, tal não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que a falta de notificação dos elementos relativos à liquidação do imposto não contende com a legalidade do acto mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade; c) Se os referidos elementos não acompanharam a citação, como alega o impugnante, tal constitui nulidade da citação por omissão das formalidades prescritas na lei. a arguir no próprio processo executivo até ao termo do indicado prazo de oposição - art° 198° do CPC; d) E é também na execução que deve ser invocada a falta dos requisitos essenciais do título que, a verificar-se e não podendo ser suprida por prova documental, aí constituirá nulidade insuprível com os efeitos previstos no art° 165° n° 2 do CPPT; e) A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução, expressamente previsto na alínea e) do n° l do art° 204° do CPPT, e não de impugnação judicial; f) Ocorre, pois, erro na forma do processo, não podendo haver lugar a convolação processual por se invocarem simultaneamente fundamentos a que correspondem meios processuais distintos; g) A existência do erro na forma do processo e na identificação do acto impugnado, sendo que o impugnante cumula causas de pedir e pedidos próprios de várias espécies processuais (oposição, arguição de nulidade, impugnação), prejudicam o aproveitamento da petição inicial; h) Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo: i) De tais vícios não padece o despacho recorrido, considerando a correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não podem proceder os argumentos da recorrente.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, não deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo, ainda, a execução fiscal prosseguir contra os ora recorrentes.
A EPGA emitiu o douto parecer de fls. 78 e 79 no sentido de que o recurso merece provimento por, em substância, ser claro que o impugnante quer ver apreciada a legalidade das liquidações na vertente da sua imperfeição e invalidade por intempestivamente efectuadas.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2- FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho de indeferimento liminar: "AGOSTINHO PENA SILVA CARLOS, residente no Sabugal, vem impugnar judicialmente as liquidações de imposto em cobrança nas execuções fiscais n°126020021000110, n°1260200001004093 e n°1260200201000357, no seguimento de citação por reversão.
Invoca ausência e vícios de fundamentação e falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o impugnante sustenta a falta de fundamentação no facto de não lhe terem sido remetidos, com a citação, os elementos essenciais à sua defesa e faltarem, aos títulos executivos, requisitos essenciais (cfr. números 6, 7, 11, 15 e ss. da p.i.)- Ora, tal não constitui fundamento...
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