Acórdão nº 02131/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução15 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo do Sul: 1- RELATÓRIO AGOSTINHO ....

vem recorrer do despacho, de 05/09/2007, do TAF de Castelo Branco, que julgou indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que havia interposto contra as liquidações de imposto em cobrança nas execuções fiscais nºs 126020021000110, 1260200001004093 e 1260200203000357, por julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo.

Para tanto, finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: "

  1. A impugnação é a forma correcta de reagir pois o recorrente usou a faculdade consentida pelo art. 37.° do CPPT que é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios. Ou seja, tendo o recorrente usado da faculdade prevista na lei, mas não tendo a administração fiscal cumprido a sua obrigação, não pode o recorrente ficar privada do uso de um meio de defesa, por a AF ter cometido uma ilegalidade. Como o recorrente usou daquela faculdade terá como consequência a possibilidade de invocar o vício de forma por falta de fundamentação como causa de pedir da impugnação judicial deduzida contra o acto cuja fundamentação não tenha sido comunicada ao recorrente - art. 22° n.° 4 da LGT.

  2. O certo o que os direitos de audiência e à justiça administrativa (artigo 268°, n° 5, da Constituição), o direito de participação dos cidadãos na administração pública, o direito ao contraditório, resultante do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção europeia sobre os Direitos do Homem, artigo 6°, o direito à fundamentação dos actos administrativos, enquanto garante de controle de legalidade dos mesmos (artigos 3.°, n.° 2 e 268.°. n.° 3, ambos da Constituição), o princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2° da Constituição), o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no artigo 268.°. n.° 4, da Constituição, o princípio do direito ao procedimento justo e equitativo, direito a um "due process of law", ínsito no artigo 268.°, da Constituição, o artigo 18.°, n.° l, da Constituição, a garantia dos particulares que, no artigo 268.°. n.° 3, da Constituição, têm assento constitucional. O acto em causa põe, pois, em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental e, em consequência, é nulo, porque é subsumível à causa de nulidade catalogada no artigo 133° nº l al. d) do Código do Procedimento Administrativo (acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental).

  3. Caso não se entenda que o acto é nulo, é, pelo menos, anulável e como a impugnação foi deduzida dentro do prazo legal, devem os fundamentos atrás invocados ser apreciados, sendo as liquidações em causa anuladas por preterição de formalidade legal - art.° 135° do CPA.

Pelo que, deve dar-se provimento ao presente recurso: a) declarando-se que a impugnação é o meio correcto para a recorrente reagir, b) declarando-se nulas as liquidações em causa; c) subsidiariamente a b), caso as liquidações não sejam declaradas nulas, devem ser anuladas.

Foram apresentadas contra - alegações que ostentam as seguintes conclusões: "

  1. A impugnante invoca ausência e vícios de fundamentação e falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e sustenta a falta de fundamentação no facto de não lhe terem sido remetidos, com a citação, os elementos essenciais à sua defesa e faltarem, aos títulos executivos, requisitos essenciais; b) Ora, tal não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que a falta de notificação dos elementos relativos à liquidação do imposto não contende com a legalidade do acto mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade; c) Se os referidos elementos não acompanharam a citação, como alega o impugnante, tal constitui nulidade da citação por omissão das formalidades prescritas na lei. a arguir no próprio processo executivo até ao termo do indicado prazo de oposição - art° 198° do CPC; d) E é também na execução que deve ser invocada a falta dos requisitos essenciais do título que, a verificar-se e não podendo ser suprida por prova documental, aí constituirá nulidade insuprível com os efeitos previstos no art° 165° n° 2 do CPPT; e) A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução, expressamente previsto na alínea e) do n° l do art° 204° do CPPT, e não de impugnação judicial; f) Ocorre, pois, erro na forma do processo, não podendo haver lugar a convolação processual por se invocarem simultaneamente fundamentos a que correspondem meios processuais distintos; g) A existência do erro na forma do processo e na identificação do acto impugnado, sendo que o impugnante cumula causas de pedir e pedidos próprios de várias espécies processuais (oposição, arguição de nulidade, impugnação), prejudicam o aproveitamento da petição inicial; h) Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo: i) De tais vícios não padece o despacho recorrido, considerando a correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não podem proceder os argumentos da recorrente.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, não deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo, ainda, a execução fiscal prosseguir contra os ora recorrentes.

A EPGA emitiu o douto parecer de fls. 78 e 79 no sentido de que o recurso merece provimento por, em substância, ser claro que o impugnante quer ver apreciada a legalidade das liquidações na vertente da sua imperfeição e invalidade por intempestivamente efectuadas.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2- FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho de indeferimento liminar: "AGOSTINHO PENA SILVA CARLOS, residente no Sabugal, vem impugnar judicialmente as liquidações de imposto em cobrança nas execuções fiscais n°126020021000110, n°1260200001004093 e n°1260200201000357, no seguimento de citação por reversão.

Invoca ausência e vícios de fundamentação e falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

Compulsada a petição inicial, verifica-se que o impugnante sustenta a falta de fundamentação no facto de não lhe terem sido remetidos, com a citação, os elementos essenciais à sua defesa e faltarem, aos títulos executivos, requisitos essenciais (cfr. números 6, 7, 11, 15 e ss. da p.i.)- Ora, tal não constitui fundamento...

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