Acórdão nº 373/09.0SZLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 373/09.0 SZLSB, corre termos pela 8.ª Vara Criminal de Lisboa, A...

foi submetido a julgamento, por tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de injúria agravada, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um terceiro crime de roubo simples na forma tentada, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 181.º e 184.º, 347.º, n.º 1, e 22.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1 e 2, e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por acórdão de 09.06.2011 (fls. 291 a 307), foi o arguido absolvido do crime de roubo tentado, mas condenado, após convolação, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e outro de injúria agravado, previstos e puníveis pelos artigos 143º, n.º 1, e 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, respectivamente, nas penas parcelares de 1 (um) ano e de 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período. Foi, ainda, o arguido/demandado A... condenado a pagar ao Estado Português, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 781,67, acrescida de juros de mora.

Discordando parcialmente do acórdão proferido, o Ministério Público dele interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, de que extraiu as seguintes “conclusões” (em transcrição integral): 1. “Delimitando o objecto do presente Recurso, consigna-se que o MºPº se conforma, quer com a condenação pela prática de um crime agravado de injúrias, quer com a absolvição pelo crime de roubo simples, na forma tentada; 2. A discordância cinge-se, assim, à requalificação do crime de resistência e coacção sobre funcionário (do artº 347º, nº 1, do C. Penal) para o crime de ofensa à integridade física simples (artº 143º, nº 1, do C. Penal), ao modo como foi operada e às correspondentes medidas das penas (parcelar e, consequentemente, única); 3. O Tribunal fundamentou a não condenação pelo crime previsto no artº 347º, no facto de não ter resultado "… provado nos autos que o arguido tivesse usado de violência sobre o agente da PSP B...

para se opor a que ele praticasse acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que ele desenvolvesse uma determinada acção no desempenho das suas funções, tanto mais que nem sequer se provou que o referido agente, na altura, pretendesse identificar ou deter o arguido, ou que lhe tivesse dado alguma ordem nesse sentido.

"; 4. Todavia, melhor analisando a Acusação, constatou-se que, nesta, havia sido omitido um elemento típico do crime; 5. No Libelo, consignara-se, tão só, que "o arguido agiu por meio de violência constrangendo agentes de forças públicas de segurança no desempenho das suas funções a uma acção e a suportar uma actividade desenvolvida contra si.

", mas, não, que agira "para se opor a que ele" (in casu, o Agente da PSP) praticasse "acto relativo ao exercício das suas funções"; 6. Alegando-se, expressamente, que o Arguido "agiu por meio de violência constrangendo agentes de forças públicas de segurança no desempenho das suas funções… a suportar uma actividade desenvolvida contra si ", omitiu-se o elemento essencial que consistiria no facto de o Arguido ter agido para se opor a que o Sr. Agente da PSP praticasse acto relativo ao exercício das suas funções; 7. Daí que, não possa deixar de se concluir que o Tribunal, em sede de Fundamentação, tenha considerado como não provado um facto que, não só a Acusação omitira, como, ainda, que nem sequer fizera constar dos "Factos não Provados"; 8. A consequência, a nosso ver, do que vem de explanar-se, é que, face às deficiências assinaladas à Acusação, o Arguido nunca poderia ter sido condenado pelo crime previsto no artº 347º, do C. Penal. Não pelas razões que o Acórdão refere, mas, sim, por omissão, naquela, de um dos elementos típicos do crime em apreço; 9. Por outro lado, ao "convolar" a infracção, o Tribunal afastou a verificação da qualificativa prevista na l), do nº 2, do artº 132º (ex vi do disposto nos artºs. 145º, nºs. 1, a) e 2, com referência ao artº 143º, do C. Penal), por ter entendido que o Arguido "...

actuou no contexto de uma discussão, onde normalmente os ânimos se mostram exaltados, consubstanciando tal conduta do arguido um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1 do mesmo diploma legal,…"; 10. Desta solução, o MºPº discorda frontalmente, uma vez que, dos "Factos Provados" resulta, à saciedade, que a actuação do Arguido foi particularmente perversa e censurável; 11. Tratava-se de um Agente da Autoridade - facto que, comprovadamente, o Arguido conhecia, posto que a Vítima se encontrava fardada -, no exercício das suas funções, o qual procurava por fim a uma agressão perpetrada numa terceira pessoa pelo próprio Arguido; 12. A agressão teve lugar na via pública, tendo sido presenciada por várias pessoas e acompanhada de expressões comprovadamente injuriosas, aliás, agravadas pela circunstância de terem sido dirigidas a uma das pessoas referidas na l), do nº 2, do artº 132º - ex vi do artº. 184º, do C. Penal (uma vez que, neste caso, a Lei não exige a verificação da especial perversidade ou censurabilidade, funcionando a agravante, sem mais, ope legis); 13. Acresce que as agressões foram reiteradas, violentíssimas e persistentes, tendo o Arguido agredido a Vítima, com socos e pontapés, atingindo o Sr. Agente da PSP, sucessivamente, "na zona do tronco, na zona abdominal, na cabeça e no rosto, até este cair no solo", sendo certo, ainda, que "Enquanto o ofendido B... permanecia no chão, o arguido desferiu-lhe vários pontapés" - cfr.

itens nºs. 2 e 4, dos "Factos Provados"; 14. Por outro lado, "Em consequência das agressões de que foi vítima, sofreu o ofendido traumatismo na face, no cóccix e nos membros inferiores e escoriações várias na região frontal direita, na região malar direita e no hemilábio superior direito, equimoses na face anterior da perna esquerda e no terço inferior da face externa da coxa esquerda, lesões essas que determinaram um período de 5 dias de doença, sendo 3 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional", agindo com intenção de causar padecimento à Vítima, o que conseguiu - cfr.

itens nºs. 5 e 7, dos "Factos Provados"; 15. A única explicação que o Acórdão dá para assim ter considerado é que o Arguido "actuou no contexto de uma discussão, onde normalmente os ânimos se mostram exaltados". Note-se que o que acaba por constituir a razão de ser do afastamento da qualificativa, paradoxalmente, decorre de uma outra agressão de que estava a ser vítima uma outra pessoa e que precedeu a agressão perpetrada no Agente da PSP que interveio para obstar à continuação daquela; 16. Daí que não possa deixar de concluir-se que, não só o motivo referenciado pelo Acórdão não é causa de afastamento da qualificativa, como, ao invés, conjuntamente com toda a factualidade provada e que se salientou, impunha a caracteri-zação da conduta do Arguido como especialmente perversa e censurável e, como tal, subsumível, não, como foi, ao artº 143º, nº 1, mas, antes, ao artº 145º, nºs. 1, a) e 2, do C. Penal; 17. Face à gravidade dos factos consignados no Acórdão e que foram tidos em conta na escolha e medida da pena, entende-se por adequada uma pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão e única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, não se configurando qualquer factor que leve a admitir uma prognose favorável, relativamente à conduta do Arguido, antes se lhe impondo a aplicação de uma pena de prisão efectiva; 18. Em qualquer caso, ainda que, porventura, se entendesse ser de manter a qualificação pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, ainda assim, a medida da pena aplicada é manifestamente desajustada; 19. O MºPº entende que, nesse caso, se imporia uma agravação de 1 ano, para 1 ano e 9 meses de prisão e, em concurso com a pena de 2 meses de prisão, aplicada ao crime agravado de injúrias, a pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, a qual, pelas razões apontadas, se entende não dever ser suspensa na sua execução; 20. Por fim, haverá que avaliar se a "convolação" operada (para o artº 143º, nº 1), ou (como defendemos), a operar (para o artº 145º, nºs. 1, a) e 2), impunha/õe, ou não, a comunicação de uma alteração não substancial, nos termos do artº 358º, do CPP; 21. Ao requalificar a conduta do Arguido, do artº 347º, nº 1, para o artº 143º, nº 1, do C. Penal, o Tribunal entendeu que não era de proceder a qualquer comunicação; 22. Se é certo que os interesses tutelados, em primeira linha, nuns e noutro, são diversos (no que aos primeiros diz respeito, o bem protegido é a integridade física da pessoa humana, ao passo que, no que tange ao segundo, tratando-se de um crime de perigo, o bem jurídico tutelado é a autonomia intencional do Estado, com a qual "pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das "intenções" estaduais, tornando-as ineficazes"), não é menos certo que, como mais patente ficou, após a revisão de 2007, a tutela da integridade física do funcionário se inclui, concomitantemente, na previsão normativa do crime de resistência e coacção sobre funcionário; 23. O mesmo se deverá considerar se a "convolação" for, como defendemos que seja, para o artº 145º, do C. Penal, uma vez que todos os elementos do tipo, incluindo os que caracterizam a especial perversidade e censurabilidade da conduta do agente, estão descritos na Acusação, posto que, tratando-se a censurabilidade e a perversidade de asserções conclusivas, hão-de elas emergir das condutas típicas descritas na...

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